O pai de um jovem diagnosticado com câncer obteve, na 1ª Vara Federal de Barueri/SP, o direito de sacar parte do valor de seu saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento do filho. Ele ingressou com a ação após ter o pedido de saque negado pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, proferida no dia 30/11, é do juiz federal Guilherme Andrade Lucci.
O autor relatou que, em junho de 2015, o filho foi diagnosticado com fibromatose desmóide agressiva, um tipo raro de câncer localizado no antebraço esquerdo. Foram feitos tratamentos com quimioterapia e radioterapia, além de cirurgias. Apesar da cobertura pelo convenio médico, o autor precisou arcar com outras despesas não cobertas pelo plano que custaram aproximadamente R$ 120 mil, tendo em vista que o jovem permanece em tratamento.
Diante dessa situação, o autor procurou a CEF para conseguir a liberação imediata do saldo de seu FGTS. Contudo, o pedido foi indeferido sob a alegação de que as razões apresentadas não se enquadravam em nenhuma das hipóteses legais para a movimentação e saque de valores depositados na conta fundiária e do PIS. Em sua contestação, a Caixa alegou que a doença que acomete o dependente do autor não está elencada na legislação do FGTS e requereu a improcedência do pedido.
Na decisão, Guilherme Lucci ressaltou que há nos autos farta documentação médica comprovando os gastos com o tratamento, especialmente nos anos em que houve a realização de cirurgias. Contudo, o magistrado ponderou que tais despesas, ainda que significativas, não justificam a utilização do saldo integral existente na conta vinculada ao FGTS do autor, mas apenas da quantia necessária para cobrir os custos. O juiz afirmou que a jurisprudência reconhece a liberação do saldo nessa hipótese, desde que comprovada a necessidade da importância depositada no FGTS.
“Considerando que restou demonstrada a necessidade de levantamento de parte do valor total disponível na conta vinculada ao FGTS do autor, bem como os gastos comprovados pela parte autora com o tratamento da doença de seu filho menor, deve a CEF adotar as providências necessárias ao levantamento da quantia que, com base nos valores passados, ora fixo em R$ 200 mil existente nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade do autor”, pontua a decisão. (JSM)
Processo nº 5001699-16.2020.4.03.6144