A 1ª Vara Federal em Santos/SP declarou a nulidade de uma cláusula contratual que limitava o valor da indenização a ser paga pela Caixa Econômica Federal (CEF) em caso de furto de joias dadas em garantia de penhor. A sentença, proferida em 24/11 pelo juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, também condenou o banco a pagar uma indenização por danos materiais à cliente, autora da ação, com base no valor de mercado que as joias possuíam quando foram furtadas.
A cliente afirma que, em dezembro de 2017, a agência da CEF em Santos/SP onde estavam guardadas suas joias foi assaltada por uma quadrilha de cerca de 15 criminosos. Alega que o banco se propôs a pagar uma indenização limitada a 1,5 vezes o valor da avaliação dos bens (feita pela própria instituição financeira), desprezando totalmente o preço de mercado.
A autora sustenta que tal limitação baseia-se em um contrato de adesão, cujas cláusulas limitam a responsabilidade da Caixa e são excessivamente prejudiciais aos consumidores, que ficam obrigados a receber como indenização valores arbitrados unilateralmente pelo banco. Por fim, argumenta que as joias dadas em garantia de penhor tinham não apenas valor financeiro, mas enorme valor sentimental, requerendo indenização pelos danos morais sofridos.
Na decisão, Alexandre Saliba destaca haver lesividade na referida cláusula contratual, pois beneficia a entidade financeira em detrimento do mutuário ao limitar a reparação pelo extravio das peças em montante inferior ao que efetivamente valem. “Mostrando-se excessivamente desfavorável ao mutuário, é nula de pleno direito, na forma do artigo 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor”, afirma.
O juiz cita, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende ser abusiva a cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação feita pelo credor. Contudo, o magistrado indeferiu o pedido de danos morais proposto pela autora por considerar que a perda das joias empenhadas, por si só, sem outras consequências, não é grave o suficiente para caracterizar o dano moral.
“Não restou demonstrado qualquer valor sentimental especial das joias roubadas, nem que representavam recordações peculiares da vida, aptos a gerarem um profundo abalo psicológico. Não houve comprovação de que a perda das joias configura motivo suficiente a acarretar abalo de caráter subjetivo ensejador de indenização por danos morais. Logo, fica rejeitado o pedido de indenização por danos morais”, pontua a decisão. (JSM)
Processo nº 5000089-70.2019.4.03.6104