O diretor de uma empresa que atua na produção de artefatos de concreto foi condenado, no último dia 21/9, a 2 anos e 6 meses de detenção, por extração ilegal de matéria-prima (areia) pertencente à União (artigo 2º da Lei nº 8.176/91). A decisão, proferida pelo juiz federal José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito através da prestação de serviços à comunidade e/ou entidade pública, além de prestação pecuniária de 20 salários-mínimos em favor de entidades assistenciais.
O Ministério Público Federal, autor da ação, alegou que o empresário, na condição de administrador, extraiu e utilizou, com a ajuda de terceiros não identificados, areia pertencente à União. O fato, de acordo com a denúncia, aconteceu do ano de 2012 em um imóvel localizado na cidade de Itupeva/SP, sendo que a empresa não possuía autorização legal para a exploração da matéria-prima.
Em sua defesa, o réu alegou que que não houve exploração de matéria-prima da União pois o material em questão seria doado à prefeitura de Itupeva. Sustentou que a areia era produto da exploração e da erosão de granito, mineral cujo direito de lavra possuía e também, que no local apontado nos autos somente houve movimentação de terra.
Para o juiz José Tarcísio Januário ficou demonstrada a materialidade do crime conforme os autos de infração emitidos pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e pela Agência Nacional de Mineração (ANM), no que se refere a ausência de autorização para atividade de lavra de areia.
De acordo com o magistrado, a informação técnica apresentada pela CETESB não deixa dúvida quanto à extração e beneficiamento de areia realizados, inclusive, com fotos da estrutura“. A alegação de doação da areia à prefeitura de Itupeva não se comprova, inclusive porque o ofício da municipalidade juntado aos autos se refere a pedido de cascalho e não areia, não havendo nem mesmo prova da entrega”.
A decisão considerou também outros aspectos técnicos comprovados no processo, como a quantidade de material extraído, estimado em 68 mil toneladas e a constatação sobre a estrutura montada no local. Outro fator apurado foi a altura do “barranco” formado pela extração, o que demonstrou não se tratar de um mero resíduo extraído decorrente da exploração de granito.
A hipótese levantada pela defesa de que houve uma simples movimentação de terra foi afastada pelo juiz. “Houve sim extração irregular de areia. A lavra vinha ocorrendo sistematicamente bem antes da outorga através de Portaria. Nota-se que não foi implantada uma infraestrutura (cava, draga, esteiras, separadores) em área de extração de granito e sim de beneficiamento para areia”, concluiu o magistrado. (SRQ)
Processo nº 5004107-62.2019.4.03.6128