Um homem que compartilhou um arquivo por e-mail, relacionado a uma cena pornográfica envolvendo uma criança, foi condenado a 3 anos de reclusão (regime inicial aberto) e ao pagamento de 10 dias-multa (sendo 1/30 do salário mínimo para cada dia-multa). A decisão foi proferida pelo juiz federal Marcos Alves Tavares, da 1a Vara Federal de Sorocaba/SP, no dia 28/9.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, no dia 5/7/14, o réu, morador de Sorocaba, compartilhou um arquivo contendo cena de nudez e sexo explícito com criança/adolescente utilizando-se de sua conta de e-mail. O crime foi identificado no curso da Operação Gênesis, cujo objetivo era identificar brasileiros que utilizavam serviços de internet hospedados nos Estados Unidos para a distribuição de pornografia infantil. Além disso, em outro processo que tramitou na Justiça Estadual, foi constatado que o acusado armazenava, em HD externo, diversos vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes.
O réu alegou, em sua defesa, não haver provas nos autos de que o e-mail informado lhe pertencia de fato. Disse que a referida conta foi hackeada e que, em momento algum, armazenou conteúdo proibido em seu computador. Além disso, alegou que o laudo anexado aos autos é enfático ao afirmar que não foram encontrados materiais pornográficos envolvendo crianças nos e-mails.
Na decisão, Marcos Alves Tavares afirma que “estamos diante de um arquivo cujo compartilhamento foi identificado pelo National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC), órgão americano, haja vista que a legislação dos EUA impõe às empresas de tecnologia que reportem ao NCMEC casos em que haja exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes nas atividades dos usuários dos seus serviços. Sendo assim, surgiu o Projeto Gênesis cujo objetivo era identificar os cidadãos brasileiros que utilizam serviços de internet hospedados nos Estados Unidos para distribuição de pornografia infantil”. Por esse motivo, a competência para julgar o processo seria da Justiça Federal.
Conforme relatório policial juntado aos autos, restou comprovado que o e-mail pertencia ao réu. “Foram encontrados arquivos pessoais do acusado, não podendo, assim, prevalecer a tese de que não existe prova de vinculação com o referido e-mail […]. A versão de que seu e-mail foi ‘hackeado’ não encontra ressonância no conjunto probatório, já que o e-mail foi bloqueado por conta da autoridade americana ter constatado o compartilhamento da foto ilícita”, ressalta o juiz.
Marcos Alves Tavares afirma que a versão apresentada pelo acusado “não gera dúvida razoável, até porque as provas documentais bem demonstram que o réu tinha gosto sexual por menores de idade do sexo masculino e já havia sido flagrado armazenando arquivos ilícitos, pelo que é possível concluir que foi o responsável por compartilhar através de e-mail a foto ilícita objeto desta ação penal”.
Considerando que a pena aplicada foi inferior a 4 anos e que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena privativa de liberdade foi convertida em duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à entidade assistencial, com jornada semanal de 7 horas e duração de 3 anos; b) pagamento à entidade pública com destinação social, do mínimo legal de 1 salário mínimo a título de pena de prestação pecuniária. (RAN)