JF/SP: INSS é condenado por deixar de repassar valores para pagar empréstimos de aposentado

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a restituir a um aposentado cerca de R$ 6 mil que foram descontados de seu benefício e que deixaram de ser repassados à Caixa Econômica para o pagamento de empréstimos consignados feitos por ele. Como resultado, o segurado teve o nome negativado pela instituição financeira e entrou na Justiça contra o INSS. A decisão, do dia 22/9, é do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo, da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP.

O autor, aposentado por invalidez, disse ter ficado surpreso após saber pelo banco que não estava pagando as parcelas dos seus empréstimos consignados em folha, celebrados entre 2015 e 2016. Ao comparecer à Caixa Econômica Federal, foi informado de que o INSS não estava repassando o dinheiro das parcelas mensais, embora os valores eram descontados todos os meses de seu benefício. Como resposta, o INSS teria confirmado o ocorrido, alegando que os recursos estavam retidos em uma consignação interna.

Em sua contestação, o INSS afirmou que os valores suprimidos não foram reembolsados ao segurado pelo fato de o benefício ter cessado em maio de 2017 e, por isso, não foi possível a restituição. Alegou ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o suposto dano e a ação comissiva do instituto, requerendo a improcedência da ação.

Além da restituição dos valores, o autor havia pedido indenização por dano moral contra o INSS, o que foi indeferido. Para o juiz, não ficou demonstrado que a interrupção do benefício pelo INSS foi indevida, tanto que a autarquia federal informou que o aposentado possui outro benefício ativo sem nenhum consignado. Além disso, Paulo Bueno de Azevedo afirma que o autor não especificou qual a conduta do INSS teria lhe causado danos.

“Limitou-se a apresentar jurisprudência que reconhece negligência de instituição financeira, referente a empréstimo consignado não contratado pelo segurado. Ademais, a negativação do nome foi realizada pela instituição financeira, que não cometeu ato ilícito, uma vez que não recebeu os valores descontados do benefício do autor […]. Assim, não tendo sido comprovada a intenção do INSS em prejudicar a parte autora ou qualquer outra situação excepcional, improcedente o pedido de danos morais”, pontuou o magistrado. (JSM)

Processo n° 5000232-35.2020.4.03.6133


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