A juíza federal Marisa Cláudia Goncalves Cucio, da 12a Vara Cível Federal de São Paulo, determinou, no dia 17/4, que o prazo de requerimento de isenção da taxa de inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) seja prorrogado, bem como que o calendário e o cronograma do exame sejam readequados à realidade do ano letivo. A decisão (liminar) acatou pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) em face da União Federal e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
Segundo a DPU, como consequência da pandemia do coronavírus, escolas fecharam e aulas presenciais foram suspensas. Com a suspensão das aulas presenciais, a forma recomendada para os alunos continuarem os seus estudos foi a virtual. No entanto, de acordo com dados obtidos pelo órgão, sabe-se que as condições de ensino a distância para os estudantes brasileiros são desiguais.
Além disso, a DPU argumenta que os estudantes que precisarão da isenção da taxa são de baixa renda e que justamente nesse grupo é que se concentra a maior dificuldade em utilizar-se dos meios materiais para formular o pedido, fazendo-se de extrema relevância que esse prazo seja estendido, sob pena de inviabilizar o acesso dos mais pobres ao ENEM e às principais portas de acesso ao ensino superior.
“Com relação aos pedidos formulados nos autos, não se ignora que a pandemia da Covid-19 e a decretação de estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional tenham gerado efeitos devastadores na população brasileira de ordem econômica, financeira, social e até mesmo cultural e educacional […]. Entendo que os estudantes carentes e de baixa renda que objetivam realizar o ENEM 2020 não tiveram ciência das datas do calendário elaborado pelo Inep com tempo suficiente para organizarem os pedidos eletronicamente no prazo estabelecido”, afirma a juíza na decisão.
Marisa Cucio destaca que os colégios da rede pública municipal e estadual estão com o seu funcionamento suspenso em razão das regras de distanciamento social do Governo Federal e do Governo do Estado, sendo evidente que os alunos estão privados de aulas e acesso às suas escolas, locais onde a informação é compartilhada.
“Além disso, os alunos da rede pública não estão assistindo as aulas com o conteúdo programático cobrado no Exame Nacional do Ensino Médio, ao contrário de grande parte dos alunos da rede de educação privada, que possuem acesso ao ensino a distância e diversas outras ferramentas eletrônicas de aprendizado. Aliás, nem mesmo é possível afirmar que todas as escolas particulares estão disponibilizando aulas por vídeo ou atividades similares uma vez que a pandemia e as normas de isolamento social que determinou o fechamento das instituições de ensino colheu as equipes de docentes despreparadas para esse mister”, ressalta.
Marisa Cucio afirma ser inegável que o ENEM é hoje o principal instrumento democrático de acesso ao ensino superior, público e privado, no qual os alunos das escolas públicas e particulares já competem em desvantagem em condições regulares (ante as dificuldades estruturais do ensino público), por isso, permitir que se proceda em situações agravadas pela pandemia da Covid-19 é uma afronta agravada ao princípio da igualdade.
“Manter os atuais prazos e datas do calendário elaborado pelo Inep fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, regentes de todos os atos da Administração Pública. Levando em consideração que o calendário foi publicado durante o fechamento das escolas, quando grande parte dos alunos que se submeterão ao ENEM não têm acesso à informação e não estão tendo acesso ao conteúdo programático necessário para a realização da prova, não se mostra razoável que os réus mantenham o calendário original elaborado”, diz a decisão.
Por fim, Marisa Cucio deferiu a tutela determinando aos réus que: 1) estendam o prazo para a solicitação de isenção da taxa de inscrição do ENEM e para a justificativa de ausência do ENEM 2020 pelo prazo de 15 dias; 2) procedam à adequação do calendário e do cronograma do ENEM à realidade do atual ano letivo, via comissão ou consulta, dando ciência a todos os órgãos e representantes dos Poderes necessários à medida. (RAN)
Veja a decisão.
Ação Civil Pública no 5006658-65.2020.4.03.6100