JF/SP: Liminar determina que União forneça medicamento de alto custo a criança com doença rara

A União Federal deverá fornecer, no prazo de até cinco dias, o medicamento “Procysbi” a uma criança de cinco anos que possui uma doença rara denominada ”cistinose nefropática”, cuja progressão acarreta sérias complicações de saúde como comprometimento ocular, da tireoide, pâncreas, fígado, baço e sistema nervoso central. A liminar foi proferida no dia 16/6 pelo juiz federal Gilberto Mendes Sobrinho, da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP.

Na ação, a criança é representada por sua genitora, a qual ressalta ter recebido o diagnóstico de um médico especialista que prescreveu o medicamento na quantidade de sete comprimidos de 75 mg a cada 12 horas. A mãe alega não possuir condições financeiras para custear as doses do Procysbi, cujo valor aproximado para uma caixa é de R$ 21 mil. Afirma, ainda, que o sistema de saúde não dispõe desse medicamento por ser de alto custo.

De acordo com o juiz Gilberto Mendes, existem nos autos provas suficientes do alegado direito ao fornecimento do medicamento. “Diante deste quadro, o direito do requerente de obter, dos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento, emerge dos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal, devendo a prestação positiva estatal relativa à saúde, notadamente nos casos de doença grave ou risco à vida, dar-se com máxima eficiência”, afirma.

Quanto ao fato de o medicamento não possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o magistrado cita o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixou tese nesse sentido. De acordo com o STF, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

“No caso dos autos, apresentam-se as situações excepcionais autorizadoras da concessão judicial do medicamento. Com efeito, a doença do requerente é rara e o medicamento está registrado em prestigiadas agências reguladoras internacionais (FDA e EMA), sendo sintomático, à luz do princípio administrativo da eficiência, previsto na Constituição Federal, que não o esteja na ANVISA. De outra parte, não há indicativo de que haja substituto terapêutico com registro no Brasil que se preste ao tratamento da doença especificamente em relação ao requerente”, afirma o juiz na decisão.

Gilberto Mendes pontua ainda que os comprovantes de renda dos familiares demonstram que não possuem recursos suficientes para comprar o medicamento. “O perigo da demora é indiscutível, diante do sensível estado de saúde da parte requerente, que pode vir a sofrer sequelas irreversíveis se não for imediatamente medicada”, destacou.

Ao deferir a tutela provisória de urgência, o juiz determinou que a União forneça o medicamento Procysbi na quantidade de 14 cápsulas de 75 mg por dia, mediante a apresentação de receita médica recente, até ulterior decisão médica, sob pena de pagamento de multa diária em favor da parte requerente. (JSM)

Ação nº 5001069-23.2020.4.03.6123


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