juiz federal Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente o pedido da União Federal para a busca e apreensão da menor M.G.A., que deverá retornar e ser entregue às autoridades do Paraguai, país onde residia com a sua mãe antes de viajar ao Brasil, trazida pelo pai. A decisão, proferida em 14/7, fundamenta-se no artigo 109, incisos e III, da Constituição Federal e na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14/4/2000.
De acordo com a União Federal, M.G.A é fruto do relacionamento entre senhora S.P.G.D., paraguaia, e o senhor F.D.A., brasileiro, e que após a separação do casal, a genitora e a criança estabeleceram residência permanente no Paraguai. Narrou também que, durante a realização de uma visita, em dezembro de 2018, o genitor informou à mãe da criança a sua intenção de trazer a criança ao Brasil para passar as festas de final de ano, o que de fato aconteceu. Alguns dias após, o genitor entrou em contato com a mãe da menor informando que não levaria a criança de volta ao Paraguai, alegando que o desejo de M.G.A era permanecer no Brasil. Desde então, a menor permanece morando com o réu.
A mãe da menor, autora da ação, alega que foram endereçadas ao senhor F.D.A várias tentativas de conciliação, além das propostas para o retorno voluntário da filha ao Paraguai, mas essas não lograram êxito. Segundo ela, o pai está dificultando o contato com a filha e, através de afirmações falsas sobre a genitora, influenciou a criança para que não quisesse retornar ao Paraguai.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela realização de perícia psicossocial não apenas na menor, mas também na genitora e em seu companheiro, a fim de se formar convicção acerca da integridade física e psicológica da menor, no caso de seu retorno ao Paraguai.
O réu, em sua defesa, alegou que a criança vinha sofrendo constantes agressões e maus-tratos por parte da mãe e do padrasto. Sustentou ainda que, quando a criança estava no Paraguai, a mãe dificultava o contato dele com a filha.
Em sua decisão, Marco Aurelio de Mello Castrianni enfatizou que “a controvérsia nos autos se estabelece em relação ao exercício do direito de guarda no Paraguai, bem como no que se refere à autorização de fixação de residência da menor em outro país e verifica-se que foi lícita a vinda da criança ao Brasil, em caráter temporário, pois houve o consentimento da mãe, porém é ilícita a sua permanência até o presente momento”.
De acordo com o magistrado, o previsto na Convenção de Haia deixa claro que é o Poder Judiciário paraguaio o único competente para analisar questões relativas ao direito de guarda da menor. “Assim, nos termos do art. 5º, da Convenção supracitada, cabe, aos genitores, o direito de decidir sobre o local de residência da criança e, considerando que no momento da subtração a mãe detinha o direito de guarda, caberia a ela também a referida decisão”, analisou.
A decisão determinou que o réu deverá pagar as custas processuais, as despesas para a localização e retorno da criança ao Paraguai, bem como os honorários advocatícios em favor da autora, arbitrados em 20% do valor da causa, devidamente atualizados. (SRQ)
Processo nº 5008105-25.2019.4.03.6100