Um microempresário do ramo de segurança do trabalho foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão (regime aberto) e ao pagamento de 13 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia-multa), por apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do Código Penal). A decisão, do dia 30/9, foi proferida pela juíza federal Adriana Galvão Starr, da 2a Vara Federal de São Carlos/SP.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre janeiro de 2015 e fevereiro de 2018, o réu, administrador da empresa localizada em Santa Rita do Passa Quatro/SP, deixou de repassar no prazo e na forma legal um total de R$ 46.797,17 à Previdência Social, referente às contribuições recolhidas dos contribuintes, incorrendo na violação do artigo 168-A do Código Penal, por 41 vezes.
“No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, convém ressaltar que as empresas são obrigadas a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, conforme o disposto na Lei do Custeio da Seguridade Social”, afirma a juíza na decisão.
Adriana Starr ressalta que os sócios solidários, gerentes ou administradores que participem ou tenham participado da gestão da empresa, ou que mantinham a qualidade de substitutos tributários, são considerados os responsáveis pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias na época devida.
A Receita Federal listou os débitos tributários apurados em desfavor da pessoa jurídica relacionada ao réu, obtidos por intermédio do cruzamento entre as informações declaradas nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia (GFIP) e os dados constantes nas Guias da Previdência Social (GPS), ou seja, através da diferença entre os montantes declarados e os efetivamente recolhidos pela empresa.
Para a magistrada, os documentos juntados nos autos comprovam a materialidade e autoria dos fatos relatados na denúncia. “O conjunto probatório confirma que, no período descrito na denúncia, o réu era gestor da pessoa jurídica. Nessa linha de raciocínio, sendo o acusado o único favorecido pelo lucro advindo da evasão tributária, natural que tivesse ciência sobre as ilicitudes cometidas no momento do repasse das contribuições previdenciárias retidas”.
As penas privativas de liberdade aplicadas ao acusado foram convertidas em duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária no valor equivalente a 40 salários mínimos para cada uma das acusações, a ser revertida em favor da União Federal; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pela mesma duração da pena privativa de liberdade, à razão de 1 hora por dia de condenação. (RAN)
Processo n° 5001951-43.2019.4.03.6115