JF/SP: Mulher que praticou estelionato contra a Previdência Social é condenada

Uma mulher que atuou em favor de uma terceira pessoa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conseguir irregularmente um benefício de amparo assistencial ao idoso, foi condenada a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 280 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa. A decisão, proferida no dia 16/11, é da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a ré protocolou o requerimento do benefício na agência da Vila Prudente, na capital paulista, em 2011, e obteve a vantagem ilícita em nome da beneficiária D. F. L. causando um prejuízo de R$ 15.899,04 ao INSS. Narrou que o pedido foi instruído com falsas declarações sobre a beneficiária, como a alegação de que morava sozinha, quando, na realidade, vivia maritalmente com um segurado que recebia benefício previdenciário de aposentadoria especial, em valor superior ao salário mínimo, desde de 1990.

O MPF sustentou que o benefício foi prestado no período de 13/04/2011 até, pelo menos,30/04/2013 e que após instaurado o processo administrativo, a beneficiária esclareceu ao INSS que não residia no endereço mencionado no benefício e afirmou que obteve o contato da ré por indicação de amigas, às quais a acusada teria prestado o mesmo tipo de serviço

Em sua defesa, a ré afirmou que intermediava os serviços prestados por um suposto advogado, que pedia a indicação de clientes que buscavam benefícios junto ao INSS. Alegou não imaginar que os benefícios eram ilegais e que nunca foi ao INSS, mas não juntou nenhuma prova que pudesse confirmar a sua versão dos fatos.

Em sua decisão, a juíza federal Maria Isabel do Prado julgou procedente o pedido de condenação da ré com base no artigo 171, § 3º, do Código Penal. “A tipicidade penal está presente e a conduta da ré gerou lesão ao bem jurídico”.

A magistrada considerou que a ré obteve para outrem vantagem ilícita, em
detrimento de entidade de direito público. “ O INSS foi induzindo ao erro, mediante meio fraudulento e foi comprovado o fato, em se tratando da vontade, do resultado, do nexo causal e da tipicidade penal”, concluiu.

Por fim, a juíza estabeleceu a dosimetria da pena privativa de liberdade da ré, com observância às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. “Em relação a culpabilidade, em razão da alta intensidade do dolo revelada pela apresentação de declaração de endereço falsificada e da conduta social, pelo envolvimento de terceiros que emprestaram comprovantes falsos de endereço e conta bancária”. (SRQ)

Processo nº 0004938-41.2016.4.03.6181


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