A 2ª Vara Federal de Marília/SP julgou procedente o pedido da Prefeitura da cidade para anular os autos de infração aplicados pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF/SP) devido à falta de profissional farmacêutico nos dispensários de medicamentos do município paulista. A decisão, proferida pelo juiz federal Luiz Antonio Ribeiro Marins em 21/7, determinou a obrigação de que a prefeitura de Marília não seja mais autuada por esse motivo, fundamentada no artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
O município autor da ação alegou que vem sendo autuado desde o ano de 2015 por não ter a presença de profissional técnico farmacêutico cadastrado perante o referido órgão atuando nos dispensários de medicamentos de sua rede. “Ressalta-se, no entanto, ser pacífica a jurisprudência, inclusive com decisão em recurso no Superior Tribunal de Justiça, sobre a desnecessidade da presença de profissional técnico farmacêutico cadastrado perante o CRF-SP”.
Em sua defesa, o réu alegou que o reconhecimento da revogação tácita do disposto nos artigos 4º, XIV, e 15 da Lei nº 5.991/73, bem como a superação do entendimento jurisprudencial firmado após a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014. De acordo com o CRF/SP, ficou demonstrada a obrigatoriedade de responsável técnico farmacêutico após a entrada em da referida lei.
O juiz federal Luiz Antonio Ribeiro Marins considerou, em sua decisão, que se encontra consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Súmula nº 140, do Tribunal Federal de Recursos, deve ser interpretada considerando dispensário de medicamentos a pequena unidade hospitalar com até 50 leitos para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de manter profissional farmacêutico.
O magistrado salientou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região também tem decidido no sentido de que a Lei nº .991/1973 dispõe que os dispensários de medicamentos não estão legalmente obrigados a manter profissional farmacêutico vinculado ao CRF/SP, sendo tal obrigatoriedade imposta apenas às farmácias e drogarias, consoante a interpretação dos artigos 15 e 19 da referida lei.
O juiz deixou claro que as Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Marília não constituem unidades hospitalares, efetuando apenas atendimentos ambulatoriais e sem possuir leitos. “Ressalto que, mesmo com o advento da Lei nº 13.021/2014, não houve alteração no tratamento conferido aos dispensários de medicamentos em pequenas unidades hospitalares”, concluiu. (SRQ)
Processo nº 5000310-95.2020.4.03.6111