JF/SP: Preso político torturado no DOI/CODI terá indenização por danos morais

A 3ª Vara Federal de Santo André/SP julgou procedente o pedido de indenização por danos morais feito por P.E.A.F que alegou ter sido perseguido, preso e torturado nas dependências do Destacamento de Operações de Informação do Centro de Operações de Defesa Interna do II Exército (DOI/CODI, na época do regime de exceção no Brasil, cuja oposição política era considerada atividade subversiva e contrária à ordem jurídica vigente. A decisão foi preferida no dia 15/7 pelo juiz federal José Denilson Branco, que condenou a União Federal e o Estado de São Paulo, ao pagamento de R$ 50 mil, divididos em partes iguais para cada ré, além da aplicação de correção monetária.

O autor da ação alegou que na época do regime militar, mais precisamente entre os anos de 1970 e 1974, foi perseguido, preso e torturado nas dependências do DOI/CODI, fazendo assim jus ao recebimento de danos morais sofridos. Além disso, juntou ao processo as decisões da Comissão de Anistia na esfera federal e estadual às quais reconheceram a ocorrência de tortura e prisão indevidas aplicadas a ele.

P.E.A.F. juntou, também, certidão emitida pelo Exército Brasileiro atestando a sua prisão para averiguação nos períodos indicados na petição inicial, caracterizando motivo meramente político para tal, visto que foi citado em interrogatórios de supostos subversivos ao regime de exceção, mediante técnicas atualmente consideradas reprováveis e ilegais.

A União apresentou em sua defesa alegações preliminares de ilegitimidade passiva, além de carência do direito de ação. Quanto ao mérito da ação sustentou a improcedência do pedido.

A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. A ré, em relação ao mérito, suscitou a prescrição e requereu a decretação de improcedência do pedido do autor.

Em sua decisão, o juiz José Denilson Branco ressaltou que restaram provados os fatos alegados na inicial, comprovados pelas decisões da Comissão de Anistia e pela certidão emitida pelo próprio Exército Brasileiro. “Foi reconhecido que tais prisões foram realizadas mediante arbítrio e tortura e decorre disto o abalo moral inquestionável, visto que o autor teve sua dignidade humana violada por meios nefastos e arbitrários, qual seja, prisão, tortura e perseguição por motivações políticas”.

O magistrado considerou que os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão plenamente preenchidos. “O arbitramento da indenização deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do Estado e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito”, analisou.

“Saliente-se que a responsabilização do Estado, seja estadual ou federal, como se verifica nos autos, independe de dolo ou culpa de sua atuação, pois houve nexo causal entre o dano sofrido e a ação direta dos agentes públicos no exercício da função em nome do Estado”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 0002438-80.2010.4.03.6126


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