JF/SP: União terá de fornecer medicamento a paciente com Síndrome de Morquio

A 2ª Vara Federal de Barueri/SP determinou, no dia 8/10, que a União Federal forneça o medicamento Vimizim (princípio ativo Alfaelosulfase) a uma criança que possui a Síndrome de Morquio. A decisão, proferida pela juíza federal Marilaine Almeida Santos, confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente e estipulou a concessão de 20 frascos mensais do medicamento até a alta médica. Caberá à parte autora, representada por sua genitora, apresentar a cada seis meses relatório ao órgão responsável pelo fornecimento do fármaco, inclusive com menção à evolução da doença e eficácia do tratamento.

A Síndrome de Morquio, também conhecida como Mucopolissacaridose Tipo IV, é uma enfermidade genética grave e rara, que se manifesta nos primeiros anos de vida e causa diversas alterações ósseas nos pacientes, como baixa estatura desproporcionada (tronco curto) e alterações articulares (rigidez, dor, contraturas). Esses quadros geram limitações no desenvolvimento motor que podem evoluir para a tetraplegia. O tratamento é feito por meio de reposição enzimática.

Na decisão, Marilaine Almeida destaca que a saúde é um dos direitos sociais previstos na Constituição e, como tal, “pode ser compreendido como direito fundamental, oriundo do princípio-regra da dignidade da pessoa humana, sendo concretizável através de prestações positivas exigíveis em face do particular ou do Estado, nas esferas federal, estadual ou municipal”.

Pelo fato de a saúde tratar-se de um direito assegurado no âmbito internacional, bem como nos planos constitucional e infraconstitucional, a magistrada considera possuir natureza vinculante, exigindo uma ação concreta do Estado, passível de controle jurisdicional de legalidade e de constitucionalidade.

No caso dos autos, documentos médicos e o laudo da perícia judicial comprovaram que a parte autora possui a síndrome, cujo tratamento específico é feito através do medicamento Vimizim. O remédio possui registro na Anvisa, mas é de alto custo. A família também comprovou não ter condições de arcar com o tratamento, o qual, considerando a dosagem prescrita, totaliza uma despesa mensal de cerca de R$ 116 mil.

“Com base em tais elementos, é possível concluir, a partir da medicina baseada em evidências, pela indispensabilidade do fármaco para a saúde da parte requerente, ou, ao menos, para manutenção mínima da sua qualidade de vida em tratamento contínuo […]. Portanto, entendo como comprovado o implemento de todos os requisitos para o fornecimento do medicamento à parte autora, impondo-se à parte requerida a sua realização”, afirmou Marilaine Almeida.

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária no valor de R$ 50 mil, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal. (JSM)

Processo nº 5001774-89.2019.4.03.6144


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