A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou, no dia 17/9, que a Universidade Cruzeiro do Sul (Unicsul) torne claro, em todos os canais de propaganda e divulgação que utiliza, incluindo o seu endereço eletrônico e suas redes sociais, que somente oferece cursos nas modalidades presencial e ensino a distância (EAD). A decisão (tutela de urgência) foi proferida pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes em ação civil pública ordenando também que a instituição de ensino pare de oferecer e não retorne a divulgar qualquer curso de graduação na “modalidade semipresencial”, considerada inexistente.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o site da Unicsul anuncia vários cursos na modalidade “semipresencial 4.0”, dentre eles, destacam-se os de Engenharia Civil, Elétrica, Mecânica, Fisioterapia, e Arquitetura e Urbanismo. O órgão alegou que, segundo o Ministério da Educação (MEC), a modalidade semipresencial inexiste e que somente reconhece a existência de cursos nas modalidades presencial e a distância (EAD).
O MPF narrou, ainda, que a oferta e propaganda dessa “modalidade de ensino” se dá, “inequivocamente com o propósito de ludibriar e, desse modo, cooptar alunos, oferecendo curso sui generis, que reuniria as vantagens dos cursos presenciais e EAD, chamado de semipresencial 4.0”, analisou.
Em sua defesa, a Unicsul alegou que não oferta cursos na modalidade semipresencial, tampouco vende os seus cursos ofertados na modalidade EAD como se fossem semipresenciais. Aduziu que seus cursos possuem o devido credenciamento e são oferecidos somente nas modalidades existentes. Quanto aos cursos a distância, informou que adota a metodologia semipresencial, isto é, com a composição de até 30% do curso com aulas presenciais, de acordo com o previsto na Portaria Normativa nº 23/2017 do MEC.
Na decisão, o juiz Djalma Moreira Gomes salientou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Portaria MEC nº 21/2017, no que concerne ao ensino superior, reconhecem somente duas modalidades de ensino, a presencial e a distância. “No presente caso, a Universidade Cruzeiro do Sul afirma que oferece regularmente os seus cursos somente nas modalidades presencial e a EAD, admitindo que pode vir a adotar a metodologia semipresencial”.
O magistrado analisou que “diante da documentação acostada aos autos, nas propagandas veiculadas pela ré e o teor da forma como estas foram estruturadas, o consumidor é induzido ao erro pela ideia de que o curso é ofertado na modalidade – e não apenas com a metodologia – semipresencial, fato esse que inclusive se confirma pelo acesso realizado nesta data de 17/9/20 ao sítio eletrônico da universidade, em que se verificam como modalidades distintas os cursos semipresencial e a distância”, constatou o juiz.
Djalma Moreira Gomes frisou que o oferecimento de cursos de graduação sob a rubrica de “semipresencial ”, ainda que sob o pretexto de tratar-se apenas de metodologia, agrega indícios de violação não apenas da legislação de ensino, como também do direito do consumidor. “Verifica-se, pois, que a conduta da ré configura publicidade enganosa (artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), pois veicula informação falsa de eminente caráter publicitário, com forte potencial a induzir em erro os consumidores”, concluiu.
A decisão determinou, também, que a ré dê inequívoca ciência a todos os alunos do curso de Nutrição e dos demais cursos de graduação na modalidade EAD, que a Universidade não oferece cursos semipresenciais, mas apenas as modalidades presencial e a distância. (SRQ)
Processo nº 5009296-71.2020.4.03.6100