por Álvaro Trevisioli
Em meados de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4.622/04, que traz novas regras para as cooperativas de trabalho. O texto já está no Senado e se for aprovado sem alterações, deverá seguir para sanção presidencial. A partir de então, as cooperativas de trabalho serão reguladas por tal lei e, no que com ela não conflitar, pelas Leis 5.764/71 e 10.406/2002. O projeto de lei traz alterações relevantes para o setor.
Pode-se afirmar que a nova legislação será um norte para os dirigentes de cooperativas e os tomadores de serviços porque estabelece transparência nas relações entre a cooperativa e o cooperado, entre o cooperado e a cooperativa e entre a cooperativa e o tomador de serviços, o que vai gerar maior segurança aos atos jurídicos.
O projeto de lei define como cooperativa de trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. Também obriga o uso da expressão cooperativa de trabalho na denominação social da cooperativa.
A nova proposta estabelece que só podem existir cooperativas de trabalho de dois tipos: de produção, quando formada por sócios que contribuem com o seu trabalho para a produção de bens em comum e a cooperativa é detentora dos meios de produção, e de serviço, quando composta por sócios que prestarão serviços especializados – aqueles previstos em estatuto social e executados por profissional que demonstre aptidão, habilidade e técnica na sua realização -, a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Estão excluídas das novas regras as cooperativas operadoras de planos privados de assistência à saúde na forma da legislação da saúde suplementar; as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; e, as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos.
Se, anteriormente, para formar uma cooperativa de trabalho eram necessárias, no mínimo, vinte pessoas, agora, são necessárias apenas sete. O artigo 3º da nova legislação traz ainda onze princípios que vão orientar as cooperativas. Entre eles, a adesão voluntária e livre; a gestão democrática; a não-precarização do trabalho e, a participação na gestão em todos os níveis de decisão, de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
Outros avanços contidos na legislação dizem respeito ao sócio-cooperado. Ele passa a ter direito ao repouso semanal e anual remunerado; jornada diária não superior a oito e semanal não superior a 44 horas; retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; retirada para o trabalho noturno superior ao do diurno; adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; e seguro acidente de trabalho.
Vale mencionar que, as atividades prestadas fora da sede da cooperativa deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a um ano ou ao prazo estipulado para a realização destas. A coordenação deve ser eleita pelos sócios que se disponham a realizar as atividades, em uma reunião específica, quando serão expostos os requisitos para a execução das tarefas, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio participante.
O novo regulamento também atribui ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do cumprimento do disposto em lei e penaliza a cooperativa de trabalho que intermediar mão-de-obra subordinada e os contratantes de seus serviços a uma multa de R$ 500, por trabalhador prejudicado, que será dobrada na reincidência e revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (Fat).
Cabe destacar ainda, que a nova legislação cria, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop), que tem como objetivo promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da cooperativa de trabalho e institui a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho (RAICT), que deverá ser preenchida anualmente pelas cooperativas de trabalho, com informações relativas ao ano-base anterior.
Por fim, a melhor notícia é que todas as propostas que compõem o projeto de lei foram discutidas não apenas com os representantes do cooperativismo, mas também com representantes do Ministério do Trabalho e Emprego. O que permite concluir que só sobreviverão cooperativas de trabalho que se adequarem à nova legislação, que vai separar o joio do trigo e provocar uma nova onde de crescimento do cooperativismo.
Revista Consultor Jurídico