por Ana Lúcia Horn
A matéria não é nova e já foi abordada neste informativo. É comum a fixação em convenções coletivas de trabalho e em acordos judiciais de salário normativo ou pisos salariais que beneficiam os integrantes da categoria profissional correspondente. De outra parte, são raros os títulos normativos que fazem referência à jornada de trabalho correspondente ao valor mínimo ajustado. Assim, são freqüentes indagações de empresas sobre qual o valor mínimo que deve ser pago para empregados com jornada de trabalho inferior a 44 semanais.
Como as demais normas inseridas no ordenamento jurídico trabalhista, o piso salarial da categoria fixado em dissídio coletivo estabelece um valor mensal para a jornada normal de trabalho. Com efeito, a regra geral é de que a jornada de trabalho seja de oito horas diárias e 44 horas semanais. Assim, a princípio, o piso salarial estabelecido em convenção coletiva garante remuneração para aqueles que trabalham a jornada normal, sendo silente quanto àqueles que trabalham em jornada inferior.
Ocorre que em se tratando de trabalhador com jornada reduzida, deve tal situação ser considerada quando do cálculo do valor mínimo salarial a ser pago. Sempre defendemos que neste cenário deve ser respeitado o valor hora do piso salarial da categoria, ou seja, o empregado deve receber salário proporcional ao valor do piso em relação ao número de horas trabalhadas.
Esta orientação já havia sido confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e por sentenças de instâncias inferiores. (Processo 00164.851/00-3 e Processo 00421.931/00-0).
Pois ao que parece a controvérsia ora descrita está por se encerrar, pois recentemente a SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial 358, que agasalha a tese que sempre defendemos. Veja-se a íntegra da OJ a que nos referimos:
“Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.”
Pelo exposto, concluímos que o risco de se adotar a tese do salário proporcional à jornada de trabalho reduzida é hoje muito pequeno já que até mesmo o TST convalida o entendimento de que em se tratando de jornada reduzida, inferior ao limite legal, a empresa deve garantir ao empregado o valor-hora do piso salarial da categoria. Respeitada a proporcionalidade com o número de horas trabalhadas, não é devido o pagamento do valor integral do piso estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho.
Revista Consultor Jurídico