A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça absolveu a empresa Zero Hora Editora Jornalística S/A, condenada pela Comarca da Capital ao pagamento de indenização por danos morais a Adriano da Rosa Santos e Soraia Ventura pela publicação de notícia na qual afirmava que os dois participavam de uma quadrilha. Em 1º Grau, o valor estipulado havia sido R$ 7,5 mil.
De acordo com os autos, na edição do dia 8 de janeiro de 1998 do jornal Diário Catarinense, foi veiculada matéria que constava a participação da dupla em um grupo criminoso dado à prática crimes de receptação.
A notícia trazia o depoimento de um detento que permitiu as autoridades policiais a descoberta de uma quadrilha que roubava automóveis no Rio Grande do Sul e os trazia para Santa Catarina a fim de vendê-los.
Inconformadas com a sentença, ambas as partes recorreram ao TJ. A Zero Hora alegou que a informação foi obtida com fontes oficiais, junto a Diretoria Estadual de Investigações Criminais da Polícia Civil – DEIC, e ressaltou que foram condenados criminalmente em 1º Grau. Adriano e Soraia pediram a majoração da indenização.
“Os autores não têm moral ilibada a ponto de vê-la manchada em razão da publicação dita ofensiva, acrescendo dizer que os dados com que se redigiu a matéria foram colhidos em fonte fidedigna, a Polícia”, afirmou o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, dando provimento ao pedido da empresa ré.
Com isso, o magistrado negou-lhes a indenização por danos morais, justamente porque foram, posteriormente, denunciados pelo Ministério Público pela prática dos crimes noticiados e condenados as correspondentes penas na ação penal. A decisão foi nânime. (A.C. nº 2005.025593-0).