Para desembargador Gilson Lemes, pluriparentalidade atende a anseio de construção de identidade.
A Justiça mineira reconheceu o direito de um adotado de incluir, em seu registro civil, o nome do pai biológico. Embora seja consenso que a adoção rompe os laços da pessoa com a família anterior e restringe a parentalidade aos novos responsáveis, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, considerou que, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser abraçado o posicionamento que atende aos interesses da criança ou adolescente.
A família reside na comarca de Areado. O filho, hoje com 22 anos, ajuizou ação de reconhecimento de paternidade com pedido de retificação de registro civil, com a inclusão do pai biológico. O jovem argumentou que o objetivo não é a revogação da adoção, mas a manutenção dos três nomes, com base na dignidade da pessoa humana.
Ele afirma que busca a própria verdade biológica e o reconhecimento do estado de filiação, respaldado no ordenamento jurídico. Acrescentou, ainda, que a questão da pluriparentalidade é recente, com fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para aplicação em circunstâncias semelhantes (RE 898060).
O registro com os nomes dos pais adotivos foi feito em 2009. Posteriormente, o jovem juntou aos autos exame de DNA que atesta sua filiação biológica. Como o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, o rapaz recorreu ao TJMG.
Fundamento
O relator, desembargador Gilson Soares Lemes, examinou o caso e determinou a inclusão, no registro de nascimento do autor, do nome do pai biológico, sem prejuízo da manutenção dos nomes dos pais adotivos no mesmo registro, e o acréscimo do patronímico do pai biológico ao do autor, também sem prejuízo da manutenção dos nomes dos pais adotivos e dos avós paternos.
O magistrado afirmou que a Constituição Federal de 1988 trouxe “uma verdadeira revolução” no campo do Direito de Família, com novas formas de organização familiar e novas interpretações dos institutos do Direito Civil. Diante disso, ponderou que, no seu entender, não há, nesse caso específico, posicionamento correto ou incorreto, mas “uma decisão em consonância ao direito infraconstitucional e aos ditames da Constituição Federal”.
De acordo com o relator, a pretensão dos autores esbarra no direito à busca da felicidade, pois a definição satisfatória da identidade genética e o reconhecimento do estado de filiação são questões ligadas a esse princípio constitucional. A filiação baseada na origem biológica gera direitos civis, de natureza patrimonial e extrapatrimonial, mas, no caso, deve-se ter em conta primeiramente os interesses do adotando, não dos pais biológicos.
Divergência
Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Paulo Balbino, Ângela de Lourdes Rodrigues e Carlos Roberto de Faria. Ficou vencida a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, que rejeitou o reconhecimento concomitante da paternidade registral e da paternidade biológica.
A magistrada afirmou que a multiparentalidade só seria possível se esse fosse o desejo também do pai biológico e se houvesse um vínculo de afeto a ser preservado. Contudo, o genitor, após o reconhecimento, não cuidou de se aproximar de seu filho ou de ampará-lo de qualquer forma, não se verificando a existência de laços com o descendente.
Como a ação tramita em segredo de justiça, omitiram-se informações como os nomes das partes e o número do processo.
Fonte: TJ/MG