Um auxiliar técnico de uma das empresas do grupo Dadalto Administração e Participações Ltda. conseguiu equiparação com a categoria dos financiários. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Dadalto por entender incontestável a formação de grupo econômico entre ela e a Dacasa Financeira S/A, onde o auxiliar trabalhou com exclusividade.
Em sentença proferida nos autos de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, constatou-se que o grupo econômico comandado pela Dadalto tinha por fim não só burlar a legislação tutelar do trabalho, mas também as fiscalizações do Banco Central. Essa conduta foi considerada ilegal na primeira instância, para a qual a empresa desvirtuou, dessa forma, o instituto do grupo econômico com o objetivo de suprimir direitos dos seus empregados.
Inicialmente, o vínculo do empregado ocorreu como estagiário, em junho de 2006. A partir de julho de 2007, foi admitido como auxiliar técnico, atuando na instalação e manutenção de máquinas nas dependências da Dacasa. Encerrado seu contrato em maio de 2008 o auxiliar ajuizou reclamação trabalhista e obteve o enquadramento na categoria dos financiários, com as diferenças salariais e reflexos, e, entre outros pedidos, o pagamento da participação nos lucros e resultados.
A Dadalto buscou a reforma da sentença. Alegou que o auxiliar trabalhava em atividade-meio, sem nenhuma afinidade com aquele grupo, e pertencia, ao contrário, a categoria diferenciada. O Tribunal Regional do Trabalho a 17ª Região (ES), porém, entendeu tratar-se de empresa que exerce sua atividade preponderante no ramo das financeiras (concessão de crédito para pessoas físicas ou jurídicas, inclusive administrando seu próprio cartão de crédito), e que integra realmente a categoria econômica das empresas de crédito, financiamento e investimento.
Sendo incontroverso, para o Regional, que a Dadalto e a Dacasa faziam parte do mesmo grupo econômico, a solidariedade decorre de lei (artigo 2º, parágrafo 2º da CLT). Por entender estar configurada a condição de financiário do empregado, manteve a sentença também com base no artigo 611 da CLT (que define a convenção coletiva de trabalho como o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho).
No julgamento do recurso pela Sétima Turma, o advogado da empresa, em sustentação oral, alegou que o auxiliar era um “mero instalador de equipamentos”, e considerou, ainda, mal aplicada a Súmula nº 55 do TST, que equipara empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, aos estabelecimentos bancários. “Com o quadro descrito pelo Regional, não consigo constatar má aplicação da Súmula nº 55”, afirmou a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora na Turma, que entre outras razões, disse que o recurso “não trouxe nenhum argumento que demovesse o óbice indicado no despacho”, pelo que entendeu não haver motivo para reconsideração.
Processo: Ag-RR-107400-53.2009.5.17.0004