A Justiça do Trabalho pode julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista relativos ao período anterior a lei que instituiu regime jurídico único para empregados de município. Uma vez publicada a lei, a falta de regulamentação não autoriza a apreciação pela JT. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao examinar recurso de revista de servidor do Município de Redenção, no Ceará.
Como o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia limitado a obrigação do município pelo recolhimento dos depósitos do FGTS à data de publicação da lei que instituíra o Regime Jurídico Único dos servidores (22/07/2008), o empregado recorreu ao TST. O argumento foi o de que a Justiça do Trabalho deveria apreciar o caso também após essa data, porque o município não tinha regulamentado a lei, com a devida baixa nos contratos de trabalho e a criação de um plano de cargos e carreiras.
Contudo, o trabalhador não conseguiu reformar esse resultado. De acordo com a relatora do recurso na Turma, ministra Maria de Assis Calsing, a única exigência para a entrada em vigor do regime jurídico único é a publicação da lei no diário oficial. Na falta de órgão de imprensa oficial, a publicação pode se dar por afixação do texto em locais de grande circulação de pessoas, como, por exemplo, no pátio da Câmara Municipal ou na sede da Prefeitura.
Desse modo, esclareceu a relatora, os efeitos decorrentes da ausência de instituição do plano de carreira dos servidores do município após a implementação do regime jurídico único devem ser dirimidos pela Justiça Estadual Comum, e não pela Justiça do Trabalho. Por consequência, a ministra Calsing negou provimento ao recurso de revista do trabalhador, e seu voto foi seguido pelos demais integrantes da Quarta Turma.
Processo: RR-115500-22.2009.5.07.0021