JT/MG anula transferência de ex-cipeiro da Vale candidato nas eleições sindicais

No julgamento da ação ajuizada na Vara do Trabalho de Ouro Preto, a juíza Flávia Fonseca Parreira Storti concluiu que foi ilegal a transferência de ex-cipeiro, empregado da Mineradora Vale S.A. A empresa tomou a atitude com o intuito de prejudicar a participação do sindicalista nas eleições sindicais e o gozo da estabilidade provisória. Essa foi a conclusão da magistrada, após analisar as provas. Por essa razão, a julgadora condenou a Mineradora Vale S.A a manter a lotação do trabalhador na base territorial do Sindicato Metabase Inconfidentes, enquanto durar o mandato perante a entidade. De acordo com a sentença, a Vale deverá também observar o período de estabilidade do trabalhador, sob pena de multa diária no valor de mil reais, limitada a R$ 50 mil, em caso de descumprimento da decisão, a ser revertida a favor do empregado, e sem prejuízo de outras medidas que garantam o efetivo cumprimento da ordem.

Conforme relatou o ex-cipeiro, diante das eleições sindicais para renovação da diretoria, houve registro da Chapa 1 em 6/9/2018 (que tinha o empregado como um de seus membros), com eleições previstas para 17 e 18 de outubro do mesmo ano. Entretanto, o sindicato foi comunicado pela empresa de que o autor tinha sido transferido para a Mina de Alegria, em 4/4/2018. O novo local fica fora da base territorial de atuação do sindicato.

Para comprovar que não foi comunicado da transferência antes de se registrar na Chapa para concorrer às eleições, o trabalhador juntou ao processo documentos que atestam o seu afastamento por doença, no período de 4/4/2018 a 16/9/2018, e relatórios médicos correspondentes a essas datas, que demonstram a lotação na Mina de Timbopeba. Conforme informou o empregado, ele foi comunicado da transferência apenas em 18/9/2018, quando retornou ao trabalho. Alegou que havia restrições para sua transferência, considerando a estabilidade provisória como ex-membro da Cipamin (mandato finalizado em fevereiro/2018), e que a transferência teve por objetivo impedir que ele concorresse às eleições para o sindicato.

O empregado alegou que a transferência teve caráter de perseguição, devido a sua atuação na Cipamin, e também por ter feito denúncia contra o supervisor. Ficou comprovado que ele foi eleito membro da diretoria do sindicato Metabase Inconfidentes para o triênio 2018/2021.

Em defesa apresentada, a mineradora informou que houve apenas alteração do local de trabalho, e não transferência, e que essa mudança ocorreu em abril/2018, quando o autor não ocupava mais o cargo de representante da Cipamin e nem estava concorrendo às eleições sindicais. A empresa negou as alegações de perseguição e qualquer tentativa de prejudicar a participação do trabalhador nas eleições sindicais. Sustentou que a alteração ocorreu com vários empregados e teve por objetivo preservar empregos.

Estabilidade provisória não impede transferência

Inicialmente, a magistrada ponderou que, independentemente da data em que se concretizou a alteração do local de trabalho, o fato é que o trabalhador não era mais membro da Cipamin, detendo somente a estabilidade provisória por um ano após o fim do mandato, o que não representava qualquer restrição para a sua transferência de unidade.

Com relação ao momento da alteração do local de trabalho, a julgadora examinou os documentos juntados pela empresa, nos quais constava a data de 4/4/2018. Já a testemunha ouvida pela juíza disse ter feito a movimentação no sistema em março/2018, o que não é compatível com os registros juntados. A testemunha declarou também que, ao retornar das férias, conversou diretamente com o reclamante, no início de abril de 2018.

Empresa não comprovou comunicação de transferência

Entretanto, relembrou a magistrada que o trabalhador esteve afastado de suas atividades desde o dia 4/4/2018, conforme atestam os documentos médicos. Portanto, diante dessa evidência, a julgadora não ficou convencida de que o trabalhador foi comunicado dessa movimentação antes do afastamento. Acrescentou a juíza que os documentos de medicina do trabalho da própria empresa atestam a lotação do trabalhador na Mina de Timbopeba, nas datas de 3/5/2018 e 6/8/2018, em contradição com os dados que constam no sistema. “Ora, o mero registro em um sistema não pode ser considerado prova suficiente da efetivação de uma transferência, que tem que ser confirmada no plano fático”, completou.

Assim, diante da prova controvertida, e não existindo provas efetivas de que a transferência tenha se efetivado antes da inscrição do trabalhador como membro da Chapa I para as eleições sindicais em 6/9/2018, a magistrada concluiu que a movimentação ocorrida foi ilegal e com o intuito de prejudicar a participação do autor nas eleições sindicais e o gozo da estabilidade. Não houve recurso e o processo foi arquivado no dia 28 de julho de 2019.

Processo (PJe): 0011066-28.2018.5.03.0069
Sentença em 10/01/2019


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