A Justiça do Trabalho não reconheceu a responsabilidade de uma construtora mineira, com sede em Belo Horizonte, pela morte de um trabalhador em 2017. Ele foi contratado para atuar em obra na cidade do Rio de Janeiro. Mas, no primeiro dia de serviço, sofreu um acidente, foi internado no Hospital Estadual Getúlio Vargas, entrou de licença médica e, após dias desaparecido, foi encontrado morto na Baía de Guanabara.
A família entrou com ação requerendo indenização por danos morais, insistindo na responsabilização da empresa pelo ocorrido. Porém, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG entenderam, à unanimidade, que não houve nexo causal entre o falecimento do empregado e o trabalho prestado para a empresa. Por isso, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que negou o pagamento da indenização.
O caso – O trabalhador foi contratado em Minas Gerais para prestar serviço em obra na cidade do Rio de Janeiro. Mas, no primeiro dia de trabalho, em 28 de março de 2017, caiu da cama do alojamento enquanto dormia, sofrendo uma fratura na face. Ele foi encaminhado ao hospital, permanecendo internado até o dia 30 de março, quando teve alta. Foi indicado então o afastamento por 14 dias e tratamento psiquiátrico, já que apresentava quadro de delírio e de abuso de álcool, conforme relatórios médicos. Mas ele não retornou ao alojamento da empresa, ficando desaparecido até o dia 4 de abril, quando seu corpo foi achado por policiais.
Pelo boletim de ocorrência da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) do Caju, na Zona Norte do Rio, o corpo foi encontrado boiando nas águas da Baía de Guanabara, próximo à Base Fronape da Petrobrás. Trajava apenas uma bermuda de cor laranja, não sendo possível determinar se havia sofrido algum tipo de violência. O atestado de óbito indicou causa da morte indeterminada, pelo avançado estado de decomposição do corpo.
Para a família, a empresa agiu com culpa na morte do trabalhador. Alegou que o empregado foi para o outro estado, ficando sob custódia da empresa, que assumiu o risco inclusive de fornecer alojamento, o que, por óbvio, incluía zelar pela segurança dos trabalhadores. Sustentou ainda que o atestado de óbito confirmou inconclusiva a causa da morte, não tendo sido sequer requerida pela empresa a autópsia.
Decisão – Mas, com base nas provas colhidas, a desembargadora relatora, Denise Alves Horta, reconheceu que não havia elemento capaz de indicar que o falecimento do empregado tenha sido causado pela queda anterior no alojamento da empresa. Segundo ela, a construtora não negligenciou no seu dever de propiciar a valorização da vida e da plenitude das condições de trabalho de seus colaboradores. “Após o acidente, o trabalhador foi imediatamente levado para atendimento médico, tendo, inclusive, permanecido internado, sob observação médica, por dois dias”.
Na visão da desembargadora, não houve a prática de qualquer ato antijurídico por parte da empresa. Para ela, “sequer foi aventado nos autos que a empresa tenha proporcionado a seus funcionários acomodações inadequadas, com móveis impróprios, que de algum modo poderiam ter contribuído para o acidente”. Por isso, a relatora negou a indenização de danos morais à família, concluindo pela inexistência de pressupostos de configuração da responsabilidade civil da empregadora.
Processo: (PJe) 0011466-17.2017.5.03.0024
Disponibilização: 14/05/2019