A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso interposto por engenheiro eletrônico, ex-empregado da Infranav Indústria e Comércio, que pedia indenização por dano material após ter constatada perda auditiva bilateral. Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Trabalho concedeu indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil, mas negou a reparação por dano material.
O engenheiro trabalhou na Infranav por aproximadamente vinte anos até ser dispensado. Segundo a perícia, sofreu perda auditiva induzida por ruído (PAIR) devido ao trabalho realizado na cabeceira das pistas de aeroportos, com instalação e manutenção de equipamentos de proteção aos voos. Conforme o laudo, o engenheiro desempenhava as funções sem nenhum sistema de proteção ou Equipamento de Proteção Individual (EPI).
A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) rejeitaram o pedido de dano material por entender que, no caso, a perda auditiva era de natureza leve a moderada em altas frequências, “com preservação da audição na faixa de conversação social”. Mesmo com o problema, o engenheiro continuou a exercer a mesma função, sem redução ou incapacidade laborativa, não sendo devido, portanto, o dano material. Ele então recorreu ao TST.
Ao analisar o recurso na Turma, a ministra relatora, Dora Maria da Costa, afastou a violação direta e literal aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal ,e 950 do Código Civil, que tratam do dever de indenizar o empregado quando houver dolo ou culpa do empregador ou redução da capacidade de trabalho. A relatora verificou, no caso, a incidência da Súmula 23 do TST, pois os acórdãos trazidos para confronto de tese não caracterizavam dissenso entre si.
Processo: RR-92000-31.2006.5.15.0013