A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou um aposentado a restituir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o valor de R$ 168.717,27, concedido de forma fraudulenta no ano de 2007 por uma servidora do órgão. A decisão foi proferida em 17/6 pela juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos.
O INSS informou que o benefício em questão era, na verdade, uma aposentadoria por tempo de contribuição que foi detectada como fraude após a verificação por amostragem dos benefícios concedidos pela servidora R. S. V, que se tornou alvo da chamada “Operação Maternidade”, deflagrada pela Polícia Federal em 2011. A operação teve como objetivo desmanchar um esquema de fraudes que usava mulheres grávidas para conseguir salário-maternidade, através da falsa condição de empregadas domésticas.
A autarquia alegou que a irregularidade na concessão do benefício do réu J. A. P. consistiu na não comprovação do vínculo empregatício e de períodos trabalhados em condições especiais em várias empresas, os quais, após excluídos, totalizaram 29 anos 5 meses e 29 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão, configurando a irregularidade do benefício.
Em sua defesa, o réu alegou apenas que recebeu os valores “de boa-fé”, mas nada trouxe de concreto para contrapor as alegações do INSS, sobretudo no que tange à irregularidade dos documentos apresentados por ocasião do pedido de concessão do benefício, tampouco comprovando que, à época, contava com o tempo de contribuição suficiente para a concessão.
Em sua decisão, Cristiane Farias enfatizou que o INSS adotou todos os procedimentos legais para oportunizar ao réu, titular do benefício, a apresentação de defesa na esfera administrativa. A magistrada argumentou que, em conformidade com o art. 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir”. A juíza adicionou, ainda, que o art. 884 do Código Civil prevê que “aquele que enriquece sem justa causa, à custa de outrem, deve restituir aquilo que foi indevidamente auferido, ou seja, a pessoa que recebeu valor indevido é obrigada a restituir o que recebeu, com a devida atualização monetária”.
Na decisão, a magistrada explicou que o INSS apurou o indébito no valor de R$ 168.717,27, montante que deverá ser devolvido ao erário diante da evidente ilegalidade de seu pagamento e salientou que “é oportuno registrar que aqui não comporta a aplicação do pacificado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente de boa-fé, quando decorrentes de erro da administração, uma vez que, no caso, não há que se falar em erro da autarquia na concessão do benefício, mas sim em fraude perpetrada contra o INSS”, concluiu. (SRQ)
Processo nº 0007613-26.2016.4.03.6100