A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP negou, no dia 4/5, pedido de tutela antecipada a uma servidora que trabalha no Hospital da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) que pedia o afastamento presencial do seu trabalho. A auxiliar de enfermagem, que pertence ao grupo de risco relacionado à Covid-19 (portadora de doença crônica e faixa etária que a inclui nesse grupo), tinha solicitado o afastamento para o período em que perdurasse a pandemia. A decisão é da juíza federal Rosana Ferri.
A autora da ação relata que atende inúmeros pacientes com casos confirmados de Covid-19 em seu ambiente de trabalho e que obteve atestado médico indicando o afastamento de suas atividades, mas não obteve deferimento de seu pedido por vias administrativas.
A enfermeira sustenta que a Constituição Federal, em seu artigo 196, trata da proteção à saúde e não distingue o trabalhador da área de saúde dos demais pacientes e que devido à pandemia está correndo risco de vida caso não seja afastada do trabalho.
Já a coordenadoria da Unifesp, em resposta ao pedido de afastamento da servidora, alega que orientou a gerência de enfermagem a adotar medidas de prevenção, cautela e transmissibilidade de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde e orientou a chefia imediata a adotar medidas alternativas para a realização das atividades (gestão, suporte, assistência em áreas onde não são atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de covid-19).
Em sua decisão, Rosana Ferri considerou os termos do novo Código de Processo Civil, em seus artigos 300 e 311. A sua análise torna explícita que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 311. “No caso posto, tenho que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela”.
A magistrada salientou, ainda, que apesar da situação sensível trazida aos autos pela parte autora, o fato é que o seu afastamento da UTI pediátrica poderia ocasionar o deslocamento de outro servidor, o qual eventualmente estaria no atendimento dos demais pacientes, inclusive infectados pelo coronavírus. “Desse modo, não há como o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de infringir o princípio da separação de poderes, mormente considerando que há orientações no âmbito administrativo, as quais devem ser seguidas, que buscam amparar a situação da parte autora”, concluiu. (SRQ)
Processo nº 5007577-54.2020.4.03.6100