A União Federal foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à viúva de um professor universitário que foi perseguido e preso no ano de 1975, aparentemente por defender ideias políticas de esquerda. A sentença, publicada no dia 12/5, é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26a Vara Cível Federal de São Paulo/SP.
Segundo o relato na ação, o professor do Centro Universitário FEI de São Bernardo do Campo/SP e sua esposa começaram a ser perseguidos a partir de setembro de 1975, simplesmente por manifestarem suas ideias. Orientado pelo advogado, o professor acompanhado da esposa apresentou-se à polícia de forma espontânea. Mesmo assim, acabou preso. Ficou detido por vários dias e, depois, foi solto em “liberdade condicional”, pois tinha que se apresentar a cada quinze dias na delegacia.
O professor teria sofrido tortura psicológica e foi preso uma segunda vez. Depois disso, tanto ele quanto a esposa passaram a receber telefonemas “estranhos”. Foram vigiados, presos por pessoas encapuzadas e levados em um carro. O professor acabou numa cela onde apanhou e foi queimado por brasas de cigarros durante o interrogatório para que confessasse pertencer a um movimento radical de esquerda.
A autora da ação alegou, ainda, que o professor acabou preso no DOI-CODI, foi processado e absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça Militar da 1ª Auditoria de Guerra, e que por causa de todo o sofrimento que os fatos lhe causaram, teria direito a uma indenização por dano moral.
Em sua manifestação, a União Federal alegou que o dano moral não é transmissível (o professor faleceu em 1982) e que já houve prescrição no caso. Afirmou, também, que já foi dada a indenização da Lei n. 10.599/02 e que esta não pode ser acumulada com indenização por dano moral. No mérito, de forma genérica, sem se ater especificamente ao caso em julgamento, afirmou não haver direito à indenização e pediu que a ação fosse julgada improcedente.
A juíza, no entanto, não acatou os argumentos da União. “O entendimento da jurisprudência é no sentido de que a Lei n. 10.559/02 trata de danos patrimoniais e, no caso, o autor pleiteia danos morais. Ademais, de acordo com a Constituição da República, qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser questionada no Judiciário”.
Sobre a alegação de que a viúva não possui legitimidade uma vez que o direito à indenização por dano moral não seria transmissível, Sílvia Marques afirma que “ofenderia qualquer senso de justiça o fato do professor ter falecido antes de ter podido requerer a presente indenização, por questões políticas, sobretudo, já que ele faleceu em 1982. Seus herdeiros, no caso sua esposa, tem, por óbvio, o direito de receber a indenização que lhe seria devida”.
A juíza também afastou a alegação de prescrição no caso pois, segundo ela, de acordo com o entendimento majoritário dos tribunais, as ações de reparação de dano, decorrentes de tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis.
“Verifico que as alegações de mérito apresentadas pela União Federal são completamente genéricas, já que a ré não diz por que entende não terem sido cumpridos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou por que não ficou comprovado o dano efetivo”, afirma a decisão.
Documentos juntados nos autos comprovam que o professor foi preso duas vezes e que o motivo seria sua participação na “Ação Popular Marxista Lenista”. Há, ainda, matéria de jornal com uma lista de presos onde o nome do professor é mencionado e relatos de que ele seria monitorado pelas autoridades.
“Diante do exposto, julgo procedente a presente ação e condeno a ré a pagar à parte autora indenização por dano moral que arbitro no montante de R$ 100 mil, incidindo correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora contados a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação”, conclui a juíza. (RAN)
Procedimento Comum Cível no 0011252-91.2012.4.03.6100