JT/SP: União Federal é condenada a indenizar contribuinte por retenção indevida da restituição do IR

A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União Federal a indenizar um contribuinte que pleiteava a liberação das suas restituições de imposto de renda (2005/2004 até 2015/2016) retidas pela Receita Federal, por danos morais, além da atualização monetária dos valores retidos. A decisão, proferida no dia 6/5, é do juiz federal Djalma Moreira Gomes.

O autor da ação alega que foi autuado pela Receita Federal em 2005, relativamente ao imposto do exercício de 2004/2005, o que deu origem a um processo administrativo, no qual apresentou defesa. Segundo ele “o processo só veio a ter apreciação da defesa em 12/2011, quando já estavam em curso a execução fiscal e os embargos à execução”.

O contribuinte afirma que, em razão da execução fiscal, seus ativos financeiros foram bloqueados e bens de sua propriedade foram penhorados e que, somente em 2019, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a nulidade das execuções. Após isso, de acordo com a narrativa do autor, foi feito o pedido de desbloqueio das devoluções do Imposto de Renda corrigidos monetariamente, sendo esse pedido indeferido.

A União Federal apresentou defesa alegando que foi proferida decisão monocrática determinando a extinção da ação de execução fiscal, por entender que o débito estaria com a exigibilidade suspensa em virtude da impugnação apresentada pelo autor, ainda que intempestiva. Assim, asseverou “que não foi determinada a extinção do débito, mas apenas a nulidade da execução fiscal proposta, uma vez que se considerou que estaria suspensa exigibilidade do débito ainda que a impugnação apresentada pelo autor tenha sido intempestiva”.

O juiz federal Djalma Moreira Gomes, em sua decisão, constatou que embora Receita Federal tenha procedido à liberação das restituições de Imposto de Renda do autor (após o início do processo), subsistiu o interesse processual quanto à pretensão indenizatória. “Verificados a conduta e o dano, este representado pela impossibilidade de fruição de valores efetivamente devidos por um longo período e ainda pela cobrança de débito com exigibilidade suspensa, a condenação é medida que se impõe”, analisou.

O magistrado salientou, ainda, que a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial e que “a fixação do quantum indenizatório deve observar, tanto quanto possível, os preceitos de reparabilidade dos prejuízos sofridos, de punibilidade e de desestímulo ao comportamento ilícito”, concluiu.

Na decisão, foram arbitrados o valor de R$ 7 mil por danos morais, atualizados com incidência de juros a partir do evento danoso, e de R$ 8 mil a título de indenização. (SRQ)

Processo nº 5007912-10.2019.4.03.6100


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