Uma empregada da Copasa conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas a redução da jornada de trabalho para cuidar dos filhos com necessidades especiais, sendo um portador de autismo. A decisão é da juíza Érica Aparecida Pires Bessa, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
De acordo com a mãe, o filho mais novo, nascido em 2007, é portador de autismo, e o mais velho, nascido em 2005, de transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos e transtorno de conduta. Segundo a mulher, os avós a ajudavam, mas, com o avançar da idade, ela não pôde mais contar com eles. Em defesa, a ré sustentou estar desobrigada por lei a atender o pedido, invocando proteção da livre concorrência e liberdade de iniciativa.
Ao examinar o caso, a juíza considerou a situação grave o suficiente para deferir a pretensão. Com amparo no ordenamento jurídico vigente, determinou que a reclamada altere a carga horária de trabalho da empregada de 40 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação de jornada e sem comprometimento da remuneração, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa.
“Deve prevalecer o direito fundamental à proteção à saúde e o bem-estar social da criança portadora de necessidades especiais em sobreposição à livre iniciativa e livre concorrência”, registrou na decisão.
Relatórios médicos – quadro de saúde
Relatórios médicos juntados aos autos indicam que a criança autista possui comprometimentos graves na linguagem e nas interações sociais e comportamentais, atrasos e dificuldades, inclusive estando abaixo da média da idade. Agitação, inquietação e sono prejudicado foram outros termos utilizados pelos médicos, que atestaram incapacidades em diversas áreas. A recomendação é de tratamentos psiquiátrico, fonoaudiológico e psicopedagógico contínuos, sendo necessário o acompanhamento do responsável nas consultas.
Quanto ao outro filho, está em tratamento psiquiátrico, em razão de quadro de humor deprimido, irritabilidade, dificuldade de interação social, ansiedade, rituais compulsivos, agressividades mediante frustrações e tendência a transgredir normas. O jovem faz uso de medicação controlada e há recomendação de acompanhamento psiquiátrico, sem previsão de alta e risco de comprometimento de suas capacidades, caso não mantenha tratamento adequado em função do quadro de TO (transtorno obsessivo) compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos e transtorno de conduta.
Garantias a empregados pais de crianças com necessidades especiais
A magistrada observou que a CLT não estabelece regramento específico a esse respeito. Já os parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei 8112/90, com redação alterada pelas Leis nº 9.527/97 e 13.370/16, preveem que será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
No caso de servidor que tenha filho com deficiência, a redução da jornada não está condicionada ao regime de compensação de jornada.
Para a juíza, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de condição exclusiva dos servidores públicos federais. “O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o juiz se furtar ao julgamento pela simples omissão da lei. Desse modo, a ausência de norma para um caso específico não impede a aplicação de uma norma legal estabelecida para uma situação semelhante e análoga. Ela lembrou que a utilização da analogia e dos princípios gerais do direito no julgamento é expressamente autorizada pelo artigo 8º da CLT”.
Sob o aspecto constitucional, explicou que são direitos sociais, garantidos pelo artigo 6º da Constituição, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Nos termos do artigo 227 da Constituição, é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, o direito à vida à saúde à alimentação e à convivência familiar. Ademais, destacou que “o Estado Democrático de Direito é consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana, direito fundamental do qual decorrem os direitos inerentes à personalidade que fazem parte da essência do indivíduo. Direitos fundamentais que possuem um caráter duplo ao determinar a produção de efeitos jurídicos autônomos para além da perspectiva subjetiva”.
Conforme pontuou a magistrada, “as normas constitucionais, ao disporem sobre direitos dessa natureza, repercutem em todas as relações jurídicas, inclusive nas de trabalho, na medida em que as violações aos direitos fundamentais podem ocorrer nas relações travadas entre particulares e não somente entre o cidadão e o Estado”, registrou na sentença, pontuando que “os direitos fundamentais têm dimensão objetiva e eficácia horizontal, de forma a incidir também na relação entre os próprios cidadãos, inclusive no meio ambiente de trabalho e, não apenas, na relação cidadão/Estado”.
Nesse contexto, apesar de o ordenamento jurídico também consagrar o valor social da livre iniciativa, a julgadora entende que, “em situação de aparente conflito, deve-se aplicar a técnica da ponderação de princípios no caso concreto. No caso dos autos, o entendimento adotado foi o de que deve prevalecer o direito fundamental à proteção à saúde e o bem-estar social da criança portadora de necessidades especiais em sobreposição à livre iniciativa e livre concorrência. O próprio ordenamento jurídico e as regras de interpretação conforme a Constituição, analogia e princípios fundamentais oferecem soluções para o caso de lacuna normativa”, assinalou.
Da análise do texto legal do parágrafo 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, à luz dos princípios constitucionais e direitos fundamentais da criança e do adolescente, com eficácia horizontal, considerou sobressair o direito da autora à jornada reduzida sem redução salarial, para que possa acompanhar o filho portador de transtorno do espectro do autismo. A juíza explicou que a “mens legis” (espírito da lei), nesse aspecto, “é a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais, tendo em vista que é interesse público o desenvolvimento saudável e integral de todo o indivíduo de modo a assegurar a vida digna nas diversas dimensões sociais”.
Para a julgadora, “entender que o filho de trabalhador que não se enquadra no espectro da Lei nº 8.112/90 não tem as mesmas garantias assegurados pelo artigo 98 da mesma lei, todos na mesma situação fática, implicaria tratamento discriminatório, o que também é vedado pela Constituição da República”.
“O Judiciário não pode promover a desigualdade e permitir que uma criança tenha assistência especial e outra que apresente as mesmas condições de saúde não se beneficie da mesma assistência por ausência de regramento legal, quando existe regramento normativo que deve ser interpretado à luz dos direitos fundamentais.”, enfatizou. E chamou a atenção para o fato de “a isonomia consistir em tratar dos desiguais na medida de sua diferença de forma a promover a igualdade, o que justifica o tratamento especial conferido pela lei aos genitores de crianças deficientes”.
“É dever de toda sociedade garantir a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais, e não pode se furtar a ré, ente da administração pública indireta, em conceder à autora a redução de jornada estabelecida no §3º do art. 98 da Lei 8.112/90, cuja aplicação analógica ao caso em exame se impõe, nos termos já ressaltados nessa decisão”, concluiu.
Por tudo isso, a juíza reconheceu o direito da autora à redução da jornada, sem prejuízo do salário, a fim de que possa acompanhar o tratamento do filho menor portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista, patologia que se enquadra no conceito de deficiência. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e fixado prazo de 30 dias para cumprimento da decisão, sob pena de pena de multa.
Recurso
A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. “O fato de não permitir à trabalhadora jornada de trabalho menor sem redução salarial, tendo a mesma dois filhos com deficiência comprovada, é negar uma forma de adaptação razoável para que pessoas com esse perfil sejam inseridas na sociedade, com igualdade de oportunidade”, constou do acórdão, que negou provimento ao recurso da empregadora para manter a sentença.
Processo: PJe: 0010193-77.2019.5.03.0009
Data: 06/05/2019