Juiz afasta responsabilidade de empresa por furto no alojamento dos empregados

O juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade-MG, rejeitou as indenizações por danos materiais e morais pretendidas por um trabalhador em razão do furto de um televisor no alojamento da empresa. Segundo o magistrado, o empregado não comprovou que o televisor furtado lhe pertencia e nem que o furto no alojamento lhe causou prejuízos morais. Além disso, na visão do juiz, não se pode culpar a empresa pelo ocorrido, já que, atualmente, não há local que esteja a salvo desse tipo de crime.
Foi apresentado ao processo o boletim policial, comprovando a existência do furto dentro do alojamento da empresa. O empregado disse que a TV furtada lhe pertencia e que seria avaliada em R$ 653,20. Afirmou ainda que os empregados comunicaram aos supervisores sobre a vulnerabilidade da segurança no alojamento, inclusive quanto aos pertences dos trabalhadores, mas que a empresa nada fez para melhorar a situação. Diante da omissão da empregadora, pediu que ela fosse condenada a lhe pagar indenização por danos materiais, correspondente ao valor da televisão, e também por danos morais, esta tendo em vista a relevância da TV para o lazer dos empregados que viviam no alojamento. Mas, na conclusão do magistrado, a empresa não praticou qualquer ato ilícito no caso, capaz de gerar a obrigação de reparação.
Como verificou o juiz, o trabalhador nem mesmo apresentou a nota fiscal da televisão furtada para comprovar o valor e a propriedade do bem. Nesse quadro, a indenização por danos materiais foi indeferida, com base no artigo 818 da CLT, segundo o qual “a prova das alegações compete à parte que as fizer”.
Quanto aos danos morais, após avaliar as provas, o magistrado concluiu que não ficou comprovado que a empresa, de fato, foi omissa em relação à segurança do alojamento fornecido aos seus empregados. Da mesma forma, não se demonstrou que o furto da TV ofendeu os direitos de personalidade do trabalhador, ao ponto de lhe causar prejuízos de ordem moral, pontuou.
O juiz ainda ponderou que, atualmente, não há local que esteja a salvo desse tipo de furto, como os ocorridos no alojamento da empresa, registrados nos boletins de ocorrência apresentados pelo trabalhador. “Sejam residências, estabelecimentos comerciais e até mesmos órgãos públicos, todos estão em partes vulneráveis à mazela social dos ilícitos patrimoniais, ainda que adotando todas as medidas de segurança”, observou, destacando estarem ausentes, no caso, os elementos fático-jurídicos, como culpa e dano, que gerariam o dever da empresa de indenizar. Não houve recurso ao TRT mineiro.
Processo: (PJe) 0010797-55.2016.5.03.0102
Sentença em 16/10/2018
Fonte: TRT/MG


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