Preso provisoriamente desde setembro de 2007, quando foi capturado pela Interpol em Mônaco, o ex-banqueiro Salvatore Alberto Cacciola poderá ser beneficiado com o regime semiaberto. Os ministros do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Marco Aurélio e o presidente da corte, Gilmar Mendes, acompanharam o voto divergente do ministro Dias Toffoli, para determinar, de ofício, ao juiz da execução penal que avalie a possibilidade de progressão da pena para o ex-banqueiro, condenado a 13 anos de prisão por peculato e gestão fraudulenta dos bancos Marka e Fonte Sindan.
O ministro Dias Toffoli ressaltou que considerou somente o lapso temporal em critérios objetivos, cabendo ao juiz avaliar os critérios subjetivos, determinar exame criminológico e ouvir o Ministério Público para verificar se Cacciola poderá ser beneficiado com a progressão da pena. Dias Toffoli calculou que Cacciola está preso há 31 meses, sem contar os 37 dias que ficou preso provisoriamente até ser beneficiado com Habeas Corpus em 2000, quando aproveitou para fugir para a Itália. Trazido ao Brasil em julho de 2008, permanece preso por mais de um sexto da pena que lhe foi atribuída, que soma 156 meses em regime fechado.
Com base nesses cálculos, o ministro recorreu ao previsto na Súmula 716 do STF, que admite a progressão da pena antes do trânsito em julgado para crimes não hediondos e ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, que prevê o regime semiaberto ao preso que já cumpriu um sexto da pena. Segundo Toffoli, a Súmula 716 é aplicável mesmo quando estiver pendente somente o recurso do Ministério Público. Assim, acompanhou em parte a decisão da ministra Cármen Lúcia, recomendando que seja determinado, de ofício, ao juiz verificar se Cacciola poderá ser beneficiado por regime menos severo.
Ricardo Lewandowski disse que a apelação do réu foi julgada em novembro de 2008 e o paciente “não pode ficar esperando indefinidamente” que os recursos sejam julgados. O ministro considerou que Cacciola não ficará solto se for beneficiado com a progressão de regime e, caso a sua pena seja reformada para maior, o réu poderá voltar ao regime fechado. “O fato de ter havido interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário por parte do Ministério Público nunca obstou que se pudesse cogitar da possibilidade de progressão do regime, segundo a jurisprudência da corte.”
Como a determinação de cálculo do benefício não foi pedida pelo próprio réu, mas determinada de ofício, a ministra Cármen Lúcia, relatora do HC 98.145, decidiu manter o seu voto, no sentido de negar provimento ao HC, determinando que Salvatore Cacciola permaneça na prisão até o trânsito em julgado da sentença. A ministra disse que Cacciola aproveitou-se de sua dupla nacionalidade para se refugiar na Itália, sua terra de origem, que não concede extradição dos nacionais. Com isso, “demonstrou não querer submeter-se a julgamento pela lei brasileira”.
Consta ainda em desfavor do réu, segundo Cármen Lúcia, “o fato de não ter colaborado com a Justiça, tendo evadido na primeira oportunidade”. A ministra lembrou ainda que “o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reitera e demonstra a necessidade da prisão preventiva” de Cacciola, “não subsistindo as ilegalidades apontadas para o decreto de prisão e a sentença penal, motivo pelo qual o réu permanece preso”.
Celso de Mello acompanhou a relatora e considerou prematuro reconhecer a progressão da pena. Para ele, há um risco de Cacciola “voltar a fugir para a Itália, não sendo mais possível o seu retorno ao Brasil”. Carlos Ayres Britto disse que não se “anima em acompanhar o voto em favor da progressão da pena, porque o caso em concreto é muito grave”. Ellen Gracie disse que o réu furtou-se ao cumprimento da Ação Penal e “isso justifica a prisão provisória”. Além disso, “o benefício da dúvida já foi concedido ao paciente e ele frustrou as expectativas”. Ambos ficaram vencidos quanto à determinação de cálculo do regime da pena.
Ressaltando que Cacciola é o único dos 14 denunciados que permanece preso, pois os demais aguardam o trânsito em julgado de suas sentenças em liberdade, o ministro Marco Aurélio foi além e concedeu provimento ao HC, para afastar a custódia de Cacciola. O ministro entendeu que Salvatore Cacciola “não cometeu crime” em viajar para fora do país enquanto aguardava o trâmite de todos os recursos contra a sentença, pois gozou de seu direito de ir e vir que não se restringe ao território brasileiro.
Para o ministro, “até aqui o paciente é somente um acusado”. Como ficou vencido na extensão de seu voto, o ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli. Quanto à progressão do regime da pena, Marco Aurélio disse que “a menos que se passe para o caso concreto, o verbete da jurisprudência predominante, que é a Súmula 716 do STF, não temos como negar”.