Por unanimidade, a Segunda Turma reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o juiz de execuções penais é competente para determinar interdição em presídios. Os ministros decidiram que a determinação do juízo para a interdição parcial do presídio de São Lourenço (MG) não invadiu a esfera de competência da administração pública.
Em 2014, o juiz de direito da vara de execuções criminais da comarca de São Lourenço determinou a interdição parcial do presídio por conta da superlotação, além da falta de condições sanitárias e de segurança para seu funcionamento.
A advocacia-geral do estado impetrou mandado de segurança por entender que o procedimento do juiz teria invadido a esfera discricionária da administração, uma vez que internar e desinternar detentos constituiria prerrogativas da administração penitenciária segundo critérios de oportunidade e conveniência, cuja adoção é assegurada ao Executivo pelo princípio da separação dos poderes. Para a advocacia, não caberia ao Judiciário substituir o administrador no exercício das funções que lhe são próprias.
O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o pedido e considerou não competir ao Poder Judiciário decidir sobre questões relativas à administração do sistema penitenciário, concluindo que o ato foi ilegal.
Entendimento pacífico
A Defensoria Pública de Minas Gerais interpôs recurso especial alegando afronta ao artigo 66, inciso VIII, da Lei de Execução Penal. Disse que o acórdão do TJMG contrariou a jurisprudência sobre o tema.
Para a recorrente, a determinação do juiz teve a finalidade de assegurar o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana bem como restaurar a segurança interna e externa do estabelecimento, não podendo o ato ser considerado ilegal ou produzido com abuso de poder.
O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, acolheu monocraticamente o pedido da defensoria, uma vez que “a jurisprudência é absolutamente pacífica no sentido da competência do respectivo juízo para a prática de ato de interdição de presídios”. Após agravo interno interposto pela advocacia pública, a Segunda Turma confirmou a decisão do ministro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1618316
Fonte: STJ