O juiz substituto responsável pela Primeira Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), Marco Aurélio Marsiglia Treviso, aplicou multa a testemunha de reclamante que mentiu em juízo durante audiência de instrução. A condenação, porém, foi afastada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Caso – Em reclamação trabalhista que tinha o objetivo, em síntese, de alcançar a equiparação salarial, testemunha indicada pelo reclamante ao ser ouvida, deixou de falar a verdade em juízo.
A mentira da testemunha foi confirmada pelo próprio reclamante, que reconheceu em depoimento pessoal que nunca havia realizado as tarefas que sua testemunha atestou que ele desempenhava.
Decisão – Diante desta constatação, o juiz de primeiro grau, ao proferir sentença, lembrou que o artigo 14, caput e inciso I, do CPC dispõe que são deveres das partes e dos que participam do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade.
O juiz pontuou que a norma se aplica a todos, que compareçam em juízo para prestar informações ou declarações que sejam necessárias para a decisão, inclusive à testemunha.
Assim, ponderou o julgador que o parágrafo único do mesmo dispositivo legal prevê a aplicação de multa ao responsável, sem prejuízo das sanções civis e criminais. Ressaltando ainda que a multa deve ser de até 20%, levando-se em conta a gravidade da conduta praticada.
O magistrado salientou ainda que “os incisos do artigo 14 do CPC apresentam condutas de boa-fé que deve imperar no âmbito processual, devendo, sem exceção, serem repudiadas pelo Poder Judiciário”, ao justificar seu entendimento de que a multa era aplicável a todos bem como a testemunha.
Ponderou o julgador que o simples fato de a testemunha mentir em juízo, embora expressamente compromissada, em seu entendimento, já é considerado um ato destinado a criar embaraços à prolação da sentença, situação vedada pelo CPC, destacando: “a regra constante no inciso V do artigo 14 do CPC deve ser interpretada em conjunto com as disposições contidas nos incisos imediatamente anteriores (inciso I, neste caso)”.
Assim, em sentença o magistrado reconheceu a aplicação da multa à testemunha, prevista no referido artigo, fixando a sanção em valor equivalente a 2% sobre o valor atribuído à causa, em prol da União, servindo tal medida para evitar que situações como essa voltem a acontecer.
O juiz entendeu ainda que, o reclamante deveria responder também pela atitude da testemunha já que participou do ato, condenando o reclamante como responsável solidário pela multa imposta à testemunha. O julgador aplicou ao caso, o artigo 18, parágrafo 1º, segunda parte, do CPC.
Ao julgar o caso, o TRT-3, afastou as condenações e concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, que havia sido negado em sede de primeiro grau.
Matéria referente ao processo (0000422-17.2012.5.03.0043 RO).