Juiz defere incorporação de gratificação recebida descontinuamente por mais de 10 anos antes da reforma

Um empregado dos Correios teve reconhecido na Justiça o direito de incorporar ao salário a gratificação que recebeu, por mais de 10 anos, pelo exercício da função de chefia. O juiz Neurisvan Alves Lacerda, da Vara do Trabalho de Januária-MG, aplicou ao caso o princípio constitucional do direito adquirido. É que o direito do empregado havia se consolidado antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (em 11/11/2017), que autorizou a supressão da gratificação de função paga aos empregados por mais de 10 anos. Anteriormente, a Súmula 372, I, do TST, orientava no sentido da não retirada da gratificação paga por esse período, como forma de resguardar a estabilidade financeira do empregado. Embora a gratificação tenha sido paga de forma descontínua, isso não afastou o direito do empregado.
O trabalhador ingressou nos quadros dos Correios em 1996, após ser aprovado em concurso público para o cargo de carteiro. Desde 2002, recebia gratificação pelo exercício das funções de chefia/gerência. Mas, em janeiro de 2017, após retornar de um período de afastamento para tratamento de saúde, ele foi readaptado para a função de auxiliar administrativo, quando, então, perdeu a gratificação.
Em sua decisão, o juiz aplicou a Súmula 372, I, do TST, que vigorava antes da reforma trabalhista e que não permitia a supressão da gratificação paga ao empregado por mais de 10 anos pelo exercício de função de confiança ou cargo comissionado, mesmo que, sem justo motivo, o empregado deixasse o cargo de confiança e voltasse ao cargo efetivo, exatamente como ocorreu no caso.
O magistrado ressaltou que a Lei no 13.467/2017 acrescentou um segundo parágrafo ao artigo 468 da CLT, suprimindo a incorporação da gratificação ao salário do empregado, independentemente do tempo de exercício na função. Entretanto, conforme esclareceu o juiz, no caso, a situação jurídica do trabalhador já havia se consolidado antes da entrada em vigor da nova legislação. Ou seja, ele já tinha adquirido o direito à incorporação da gratificação de função ao salário, em razão do decurso do prazo decenal previsto na Súmula 372 do TST. Para o juiz, prevalece, no caso, o respeito ao princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição).
O julgador ainda explicou que o fato de a gratificação ter sido paga ao empregado de forma descontínua não exclui o direito à incorporação. “A intermitência não afasta a aplicação do princípio da estabilidade financeira no caso dos autos, porque o exercício das funções de confiança ou cargos comissionados se deu de modo habitual, repetindo-se ao longo dos anos, de 2002 até outubro de 2015, ainda que de forma descontínua”, destacou. Para o magistrado, a habitualidade e a repetição das designações, por prazo superior a 10 anos, garantiram ao trabalhador um patamar salarial superior ao do seu cargo efetivo.
Por essas razões, a sentença determinou a incorporação da gratificação ao salário do empregado, pela média paga no período contratual, devendo ser pagas ao trabalhador as diferenças salariais apuradas desde novembro/2015 (quando houve a supressão da gratificação). O réu apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010384-31.2018.5.03.0083 (RO)
Sentença em 05/11/2018
Fonte: TJ/MG


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