Decisão do juiz da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Ricardo Gomes Façanha, determina que uma paciente que é testemunha de Jeová receba transfusão sanguínea caso necessite de sangue durante operação a qual será submetida. A paciente fará cirurgia para tratamento contra câncer e chegou a assinar um documento no qual isentava os médicos de qualquer responsabilidade caso morresse.
A setença atende ao pedido feito pela Associação Beneficente de Campo Grande, a Santa Casa, que acionou a Justiça porque a paciente não aceitava transfusão devido às convicções religiosas. O impasse teve início quando a equipe médica alertou à paciente acerca dos riscos de ocorrer complicações durante a cirurgia.
O grupo revelou que havia “risco de grande sagramento” e, por este motivo, talvez existisse a necessidade da transfusão. No entanto, a recomendação não foi acatada pela paciente, que se apresentava irredutível.
Segundo o juiz, esta não é a primeira vez que um caso deste chega ao poder judiciário. No entender do magistrado, “trata-se de discussão das mais tormentosas, na medida em que recai sobre esse tema acalorada discussão acerca da possibilidade de sobreposição do direito fundamental à liberdade de crença religiosa sobre o direito à vida ou vice-versa”.
O juiz ressalta que o interesse de agir do hospital decorre da nítida necessidade de “resguardar os direitos dos médicos integrantes da equipe técnica designada para o caso, bem como o próprio direito da entidade hospitalar que poderia responder civilmente por ato de seus prepostos, caso haja conclusão pela não prestação de um serviço que lhe competia levar a efeito – seja por imposição legal ou por vinculação contratual”.
O magistrado explica que a decisão teve como base o direito individual primordial, de onde partem os demais direitos fundamentais, dentre eles a liberdade de crença. Ele esclarece que a liberdade de crença não é absoluta, uma vez que pode encontrar limites em outros direitos fundamentais, sobretudo no próprio direito à vida.
“Prevalece, entre nós, o entendimento de que a eutanásia não é juridicamente, constitucionalmente, moralmente ou religiosamente aceitável, seja qual for a justificativa”, argumenta.
O magistrado enfatiza que a intervenção judicial somente é necessária porque havia risco de morte à paciente, pois, do contrário, prevaleceria a primeira parte do artigo 46 do Código de Ética Médica, que veda ao médico “efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal”.