Juiz deve conceder à parte autora prazo para emendar a inicial quando ausentes alguns requisitos do NCPC

A 2ª Turma do TRF 1ª Região anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se à parte autora o saneamento de vício, no caso, a juntada de peças processuais relevantes dos autos do processo e de execução. Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o juiz, ao verificar, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la, antes da extinção sem resolução de mérito.

Na apelação, a parte autora sustentou que a petição inicial foi acompanhada da memória de cálculos e de parecer inicial, em atendimento ao disposto no art. 475-L, § 2º, do CPC/73, de modo que, na ausência de preenchimento de outros requisitos da exordial, deve ser oportunizada a sua emenda para correção dos vícios.

O relator acatou os argumentos apresentados pelo apelante. “Considerando que a parte embargante colacionou memória de cálculo e que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art. 321 do CPC, e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito”, explicou.

O magistrado ainda esclareceu que, diante das peculiaridades da situação fática do caso em apreço, é inaplicável aquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a garantia de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0005414-03.2013.4.01.3801/MG
Decisão: 23/5/2018

Fonte: TRF1


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