Titular da 2ª Vara Cível de Palmas, o juiz Luiz Otávio de Queiroz Fraz determinou liminarmente, nesta quarta-feira (10/4), que a BRK Ambiental Saneatins não interrompa o serviço de fornecimento de água para residência de uma usuária, ficando sujeita, em caso de descumprimento, a uma multa diária de R$ 200,00, no limite de 30 dias, que será revertida à requerente, como prevê o artigo 537 e os seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Na decisão, o magistrado já incumbiu à Escrivania a tarefa de marcar audiência de conciliação e/ou mediação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da comarca, sediado no Fórum de Palmas.
Na análise dos autos, Luiz Otávio Fraz entendeu haver “respaldo no pedido de tutela pretendido pela usuária”, que alegou ter sido surpreendida pelo alto valor da conta de água (R$ 579,33), bem superior à média do seu consumo mensal, por uma suposta violação de lacre de segurança do hidrômetro.
Ao considerar verossímeis as alegações, o juiz inverteu o ônus da prova, cabendo agora à empresa “comprovar o risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado caso aguarde o trâmite natural do feito”. E frisou ainda que “o juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos trazidos pela parte”, que, ao seu juízo, respaldam o pedido de antecipação de tutela (permite que o requerente receba, durante o processo, a totalidade ou parte do direito).
Sobre a audiência de conciliação ou mediação, o magistrado intimou a usuária a, num prazo de cinco dias, indicar seu interesse ou não na conciliação, ao passo que a empresa terá 10 dias para fazer o mesmo. A audiência só não ocorrerá caso as duas partes não queiram a conciliação, mas se uma delas demonstrar interesse, a outra é obrigada a comparecer, sob pena de multa.
Fonte: TJ/TO