A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de tutela antecipada na Ação Cível Originária (ACO 1615) ajuizada pela defesa do juiz federal W.M.S., da Justiça Federal mineira, que foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sessão do dia 30 de junho. A aplicação da punição máxima prevista na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) – aposentadoria compulsória com proventos proporcionais – ocorreu no âmbito de revisões disciplinares apresentadas pelo Ministério Público Federal e pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, nas quais os conselheiros do CNJ concluíram que o magistrado atuou em benefício de um grupo criminoso, conduta que não coaduna com a dignidade e honra das funções de magistrado.
De acordo com informações do CNJ, pesam contra o juiz federal mineiro acusações de nepotismo e falsidade ideológica, cujo processo foi arquivado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Em outra ação, sobre envolvimento do juiz com um esquema de liberação irregular de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para cidades em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o TRF-1 aplicou ao juiz pena de censura. Em 2008, em uma operação deflagrada pela Polícia Federal, com a ajuda de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça, o juiz e mais quatro servidores da Justiça Federal de Belo Horizonte foram presos com mais 17 prefeitos de cidades mineiras envolvidos no caso.
O Ministério Público Federal afirma que o juiz teria concedido liminar em favor dos municípios mineiros de Medina, Rubim e Santa Maria do Salto, para que recebessem R$ 3,5 milhões do FPM; após relatar ação por dependência a um mandado de segurança anteriormente impetrado, sob a simples alegação de similaridade do objeto. Ocorre que, em ambas as ações, os municípios estariam sob jurisdição dos juízes da comarca de Governador Valadares, e não de Belo Horizonte. Além disso, teria dado “tramitação atípica” em razão da celeridade, tendo em vista que concedeu liminar e expediu mandado de cumprimento da decisão no mesmo dia em que a ação lhe foi distribuída (6 de julho de 2006). Dois dias depois, um oficial de justiça de BH deslocou-se até Governador Valadares para cumprir o mandado determinando o cumprimento da decisão liminar concedida, fora também da jurisdição da 12ª Vara Federal da capital mineira.
No STF, a defesa do magistrado alega que o Conselho Nacional de Justiça teria usurpado a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho da Justiça Federal. Defende ainda que o CNJ teria ofendido o princípio da subsidiariedade da sua atuação, dada a prerrogativa dos Tribunais de aplicar as penalidades disciplinares aos magistrados a eles vinculados. Cita decisão do ministro Celso de Mello em favor dos magistrados do Mato Grosso aposentados pelo CNJ por suposto envolvimento num esquema de desvio de recursos públicos em favor da Loja Maçônica local.
Mas, de acordo com a ministra Cármen Lúcia, para que haja o deferimento da antecipação de tutela não basta a demonstração da fumaça do direito e do perigo da demora, mas da existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não houve no caso em questão.
“Não há dúvida de que a argumentação suscitada pelo autor merece ser mais bem examinada, mas não tem o condão de fundamentar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. O segundo argumento do autor, segundo o qual o CNJ teria contrariado o princípio da subsidiariedade, também não é suficiente para antecipar os efeitos da tutela. Nos autos do MS 28801, relator o ministro Celso de Mello, o Tribunal de Justiça local não tinha previamente examinado o caso submetido ao CNJ. Desse modo, o deferimento da medida liminar se deu exclusivamente por conta dessa inação do órgão administrativo do Poder Judiciário estadual. No caso dos autos a situação é inversa, pois o TRF-1 julgou o comportamento do autor e o CNJ somente atuou em sede de revisão”, afirmou Cármen Lúcia.
A ministra relatora acrescentou que o ato de revisar pressupõe atuação prévia de outro órgão, o que sem dúvida afasta eventual alegação de atuação originária no caso. “Ademais, saber se o CNJ usurpou ou não a competência recursal do Conselho da Justiça Federal é matéria que também depende de melhor exame, não sendo possível neste momento processual concluir de forma inequívoca que a argumentação está correta”, concluiu.