O juiz Reinaldo Alves Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, entendeu ser inviável o ajuizamento de ação de indenização diretamente em face de magistrados e delegados de polícia, quando agem em nome do Estado. Dessa forma, excluiu da relação processual, de ação de indenização proposta por Alessandri da Rocha Almeida, absolvido da acusação de homicídio da empresária Marta Cozac, os nomes do juiz Jesseir Coelho de Alcântara e dos delegados de polícia Waldir Soares de Oliveira, João Carlos Gorski e Manoel Leandro da Silva.
Alessandri ajuizou ação de indenização por danos morais alegando ter sido injustamente denunciado pelo homicídio de Marta Cozac e de seu sobrinho, Henrique Talone Pinheiro, sofrendo, no decorrer das investigações e no curso do processo judicial, perseguições por parte do juiz Jesseir e de delegados da Polícia Civil. Aduziu que os delegados elaboraram inquérito policial tendencioso, embasando nova denúncia em seu desfavor, que deu origem a outro processo criminal. Disse que experimentou diversos prejuízos morais decorrentes da conduta dos réus.
Em sua defesa, Jesseir Coelho de Alcântara alegou que a inicial é inepta. Disse inexistir provas das alegações apresentadas e que ocorreu a prescrição trienal, mencionando, ainda, a imunidade do magistrado no exercício das suas atividades típicas. O Estado de Goiás também apresentou contestação, apontando ausência de provas dos fatos alegados, ausência do pressuposto para a responsabilização civil do Estado e ressaltando que a prisão preventiva possui natureza meramente acautelatória, tendo obedecido todos os parâmetros legais.
Da mesma forma, os delegados João Carlos Gorski e Manoel Leandro da Silva aduziram que o dano decorrente da ação de servidores públicos seria responsabilidade civil da pessoa jurídica à qual integram e que não poderiam ser acionados judicialmente, requerendo a exclusão da relação processual.
Sentença
“Os magistrados, como cediço, enquadram-se na espécie de agentes políticos investidos para o exercício das atribuições constitucionais, sendo dotados de liberdade funcional no desempenho de suas funções”, afirmou o juiz Reinaldo Alves. Explicou que os magistrados respondem por suas condutas jurisdicionais, no exercício de suas atividades, por perdas e danos, apenas quando agirem com dolo ou fraude, “e ainda assim de forma regressiva”, ou seja, através do Estado.
“O Estado deve servir como escudo protetor para o juiz e também para os demais agentes públicos, como os delegados citados”, informou. Assim, o juiz disse que o Estado exercerá o direito de regresso, desde que esteja identificado o dolo ou a fraude na conduta do magistrado, com a finalidade de evitar a exposição do juiz a pretensões deduzidas por mero espírito de emulação, por força, na maioria dos casos, de interesses contrariados.
Concluiu, então, por excluir da relação processual os réus, determinando o curso do processo em relação ao Estado de Goiás, condenando o autor da ação ao pagamento de verba honorária, para cada um dos patronos dos sujeitos processuais excluídos.
Veja a sentença
Fonte: TJ/GO