Juiz nega indenização à filha de segurado

O juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, julgou improcedente o pedido de indenização securitária da cliente V.P.R. contra o Itaú Vida e Previdência S.A.. A cliente entrou com a ação alegando que a seguradora se recusou pagar indenização por suposta omissão de informações relevantes sobre o estado de saúde do segurado.

Conforme a cliente, o seu pai possuía contrato de seguro de vida com o banco, no qual ficou como única beneficiária. Depois da morte do mesmo, fez o aviso do sinistro (acontecimento futuro e incerto, que causa o prejuízo) ao banco, que se negou pagar o benefício, alegando que o seu pai não prestou declarações verdadeiras no preenchimento do contrato.

Durante o processo, o médico que atendia o falecido há quatro anos declarou que o mesmo era hipertenso, diabético, portador de plaquetas baixas e possuía uma lesão na artéria do coração de 50%. E três meses antes de preencher o contrato da empresa, o segurado foi submetido a um cateterismo cardíaco.

De acordo com o magistrado, o falecido “agiu de má fé” ao responder os questionamentos necessários para a contratação do seguro. “Afirmou, (…), estar em perfeitas condições de saúde, quando, na verdade, não estava. (…), três meses antes se encontrava no bloco cirúrgico para um cateterismo cardíaco. (…) Não é preciso ser profissional da área médica para perceber que possibilidade de morte do segurado, era muito maior que o de uma pessoa sã”, ponderou o juiz.

O juiz Luiz Artur condenou a cliente ao pagamento das custas processuais e honorários dos advogados da empresa no valor de R$ 2 mil.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº.: 0024.06.225.115-2

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