A Justiça de Mato Grosso negou o pedido de liminar proposto pela Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (MTU) que, por meio de mandado de segurança, buscava suspender a redução da tarifa do transporte coletivo de Cuiabá. A revisão tarifária foi determinada pelo decreto municipal nº 5.418/2013, de dezembro de 2013, que reduziu o valor cobrado de R$ 2,85 para R$ 2,60.
Ao contrário do que foi argumentado pela associação, o juiz Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, não observou qualquer ilegalidade ou abuso de poder do prefeito no que se refere ao ato questionado pela entidade.
De acordo com a MTU, o prefeito teria sido induzido a erro devido aos resultados oferecidos pela Comissão de Auditoria Técnica. Os dados fornecidos para compor as planilhas de custo da tarifa de transporte coletivo do município estariam desatualizados e distorcidos pela comissão. Para a associação, o decreto foi editado com base em informações equivocadas e, por isso, seria ilegal.
Considerando a relevância da questão, o juiz determinou a intimação do prefeito de Cuiabá para que, no prazo de 72 horas, apresentasse manifestação sobre o pedido de liminar. Segundo o prefeito, os dados questionados pela associação correspondem a um período diferente do que foi analisado e revisado pela Comissão de Auditoria.
Ao analisar o pedido da associação e as informações fornecidas pela prefeitura, o juiz concluiu que o gestor público cumpriu sua função ao rever seus próprios atos, uma vez que a redução da tarifa ocorreu em decorrência da constatação de inconsistências na planilha de cálculo anteriormente cobrada.
Na decisão, o juiz afirma ainda que “a matéria apresentada exige cautela redobrada do julgador, pois na hipótese de acolhimento do pedido da impetrante surgirão efeitos sociais graves, visto que a população usuária do transporte coletivo será diretamente prejudicada”.