Na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, a juíza Sheila Marfa Valério se deparou com uma situação peculiar. Na pequena cidade de Santa Vitória, interior de Minas, uma balconista retornou da licença-maternidade, porém não encontrou mais seu posto de trabalho e, ainda, foi dispensada por justa causa, acusada de abandono de emprego. De repente, a trabalhadora se viu desempregada e desamparada, sem salário, sem verbas rescisórias e com um filho pequeno para sustentar. Mas, após examinar o conjunto de provas, a magistrada solucionou a questão: declarou a dispensa como sendo sem justa causa e determinou que as empresas rés, reconhecidas como grupo econômico, dividam a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias.
A balconista alegou que, após o retorno do seu período de licença-maternidade, foi surpreendida com a notícia de que a empregadora estava em fase de “fechamento”. Relatou que foi dispensada sumariamente, sem o pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito.
Uma das empresas sequer compareceu à primeira audiência, razão pela qual a juíza aplicou a ela a revelia e a pena de confissão. Assim, os fatos alegados pela balconista foram considerados verdadeiros, podendo, entretanto, ser derrubados por outras provas do processo, até porque a outra empresa apresentou defesa. Ouvido em audiência, o proprietário da empresa sequer soube dizer se a balconista teria saído em licença-maternidade ou se teria deixado de comparecer ao posto de trabalho após o término do período da licença. Já a testemunha, indicada pela empresa, confirmou que a empregada não retornou ao trabalho e afirmou que muitas foram as tentativas de entrar em contato com ela, todas sem sucesso.
Para a magistrada, o depoimento da testemunha não inspira confiança. Conforme ponderou, para alguém que acaba de gozar de licença-maternidade, com uma criança de poucos meses, a situação narrada pela testemunha só faria sentido se a trabalhadora tivesse alcançado outra colocação profissional, o que não ocorreu ou, pelo menos, não há prova no processo. Além do mais, como observou a julgadora, a testemunha mencionou que o contador da empresa teria endereçado carta à balconista, convocando-a para reassumir suas funções, mas não há um documento sequer no processo para comprovar essa afirmativa.
Para a juíza, não dá para acreditar na alegação de que a trabalhadora tenha simplesmente desaparecido no decorrer da licença-maternidade, ainda mais numa cidade interiorana, do porte de Santa Vitória, e num mundo interconectado pela tecnologia da comunicação.
Para fundamentar sua decisão, a julgadora somou três ingredientes essenciais: a confissão aplicada à primeira ré, o princípio da continuidade da relação de emprego e a notícia de que a outra empresa encerrou suas atividades naquele ano. “Para mim, não há dúvida: abandono de emprego, pela autora, não houve”, completou.
A 9ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença nesses aspectos.
Processo: n° 0010326-40.2018.5.03.0176
Fonte: TRT/MG