A autora afirma que foi acusada de ter passado a noite com o suposto marido da requerida.
Uma moradora do interior do Estado, que alegou ter recebido telefonema com insultos que feriram sua imagem, acionou a justiça com ação indenizatória contra a mulher que teria feito a ligação.
A requerente narrou que foi acusada de ter passado a noite com o suposto marido da parte requerida, que realizou as ofensas. A ré, apesar de intimada, não compareceu à audiência de instrução do processo.
A juíza da Vara Única de Iconha mencionou o artigo 20, da Lei 9.099/95, que narra o seguinte texto: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputa-se que os fatos alegados são verdadeiros”.
Entretanto, na examinação dos autos, a magistrada verificou que a autora não produziu nenhuma prova do fato narrado e do dano causado à sua imagem. Por isso, a ação foi julgada improcedente, visto que a juíza entendeu, em sua análise, ser necessária a produção de comprovações das ocorrências trazidas nos documentos do processo pela requerente.
Fonte: TJ/ES