Juíza nega pedido da vale para suspender multa imposta pelo município de Vitória

Magistrada concluiu que argumentos e seguro-garantia oferecidos pela empresa não são suficientes para deferimento da tutela provisória.


A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Heloisa Cariello indeferiu, nesta sexta-feira (08/2), um pedido de tutela provisória formulada pela Companhia Vale S/A, para suspender a exigibilidade de pagamento da multa e os efeitos dos autos de infração lavrados pelo Município de Vitória no ano de 2016.
Além disso, a empresa requereu a baixa de sua inscrição em dívida ativa, expedição de certidão positiva de débitos com efeitos negativos em seu favor e, ainda, que o Município se abstenha de realizar o protesto do crédito ou a sua suspensão, se já tiver sido feito.
Para a magistrada, no entanto, não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado, razão suficiente para que seja indeferida a tutela provisória.
Segundo os autos, a empresa alega que em 21/01/2016, a SEMMAM lavrou o auto de constatação nº 003009, descrevendo que, em vistoria realizada naquela data, foi constatada a presença de “material articulado em área externa de aproximadamente 40 m² nas dependências da residência do denunciante”, bem como lhe advertindo para que realizasse a “correção do sistema operacional a fim de evitar carreamento pelo ar ou pelo mar de partículas sedimentáveis.”
No mesmo dia, teria sido lavrados ainda os laudos infracionais
“i.n. 001245/2016, por “emissão de material particulado visível provocando incômodo à vizinhança, num raio acima de 500 metros”, com a fixação de multa de R$ 1.050.209,66; ii. n. 001246/2016, por “contribuir para que o ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em lei ou ato normativo”, com a fixação de multa de R$ 2.061.144,58; iii. n.001248/2016, por “operar atividades de elevado potencial poluidor ou degradador em desacordo com a legislação e normas vigentes”, com a fixação de multa de R$ 272.653,52; iv. 001249/2016, por “provocar continuamente poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente”, com a fixação de multa de R$ 30.580.054,68; v) n. 001250/2016, por de “deixar de cumprir parcial ou totalmente as deliberações do CONDEMA”, com a fixação de multa de R$ 272.653,52.”
Segundo a própria empresa, foi oferecida defesa e recursos administrativos, que teria sido rejeitados sem qualquer ponderação sobre os argumentos apresentados, esgotando-se a esfera administrativa, tendo havido a inscrição do débito em dívida ativa, podendo a empresa ser protestada ou executada judicialmente.
Entre os argumentos utilizados no pedido da empresa Vale, está o de que a SEMMAM não seria órgão competente para lavratura de autos de infração. Além disso, que nenhum ato seu ou de seus prepostos teria sido atribuído como causa do alegado dano ambiental, que se faz necessária a produção de laudo técnico, a fim de dimensionar os supostos danos ambientais, que o parecer técnico versa sobre danos em tese, que foi autuada pela ocorrência de incômodo de vizinhança e, ainda, “que sequer é considerada infração administrativa, para o que também se faz necessária demonstração por meio de perícia/laudo técnico, sendo certo que o mero incômodo não é capaz de causar danos à saúde pública”.
A Vale alega, ainda, que não houve qualquer motivação no sentido de justificar a imposição de multa em todos os autos infracionais no valor máximo previsto, que os autos infracionais foram lavrados minutos e horas depois da lavratura do auto de constatação, não tendo havido tempo hábil para que fossem tomadas atitudes necessárias para sanar eventuais irregularidades e que as decisões proferidas pela COMDEMA, no julgamento dos recursos administrativos que manejou não tem motivação suficente, não tendo sido enfrentados os argumentos que a empresa apresentou.
A Vale, então, entrou com pedido de antecipação da tutela para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos não-tributários e dos efeitos dos autos de infração nº 001245/2016, 001246/2016, 001248/2016, 001249/2016 e 001250/2016, a baixa de sua inscrição em dívida ativa, a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos negativos em seu favor e, ainda, que fosse determinado ao Município de Vitória que se abstivesse de realizar o protesto do crédito ou, caso já o tenha feito, a sua suspensão.
A Companhia Vale S/A apresentou apólice de seguro garantia como forma de caução.
Ao analisar o pedido, a Juíza Heloísa Cariello destacou que, pelo menos nessa fase processual, o argumento de que a SEMMAM não tem competência para autuar a empresa é frágil, eis que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
“No tocante as alegações de nulidade das decisões administrativas por carência de fundamentação, inclusive no tocante ao valor das multas fixadas, não vejo como, por ora, tomá-las por subsistentes.”
Além disso, que a lavratura de auto de constatação seguido de autos infracionais não é irregular tendo em vista que o primeiro visa expor uma situação verificada pelo agente fiscalizador, “servindo de documento auxiliar ao auto de infração”.
A Juíza destaca, ainda, que para a concessão da tutela pretendida dependeria da demonstração de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
“No tocante as alegações de nulidade das decisões administrativas por carência de fundamentação, inclusive no tocante ao valor das multas fixadas, não vejo como, por ora, tomá-las por subsistentes. Isso porque, foram claramente apresentados, na esfera administrativa, os motivos pelos quais as autuações deveriam ser mantidas, não se podendo confundir motivação inexistente ou precária com o não acolhimento de pretensões deduzidas. Ao revés do alegado, os autos de infração descrevem de forma clara a irregular conduta da autora, aferindo-se que as multas aplicadas e os valores fixados atendem os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da infração, guardando correlação com os tipos previstos na Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) n. 01/91, Leis Municipais ns. 4.438/97 e 5.443/01 e Decreto Municipal n. 10.023/1997, inexistindo qualquer irregularidade a ser de plano afastada.”, destaca a juíza.
Com relação ao pedido da empresa de suspender a multa a partir do oferecimento de seguro-garantia, a juíza destaca que as regras do Código Tributário nacional não incidem nos casos de multa por infração ambiental, já que não se trata de crédito tributário, mas de sanção administrativa originada de multa por transgressão ambiental.
Segundo a magistrada, mesmo que se cogitasse a possibilidade de utilização do seguro-garantia, como este tem prazo determinado, com vencimento em 11 de janeiro de 2024, isso não daria segurança ao credor, já que a duração do processo pode ultrapassar o prazo previsto, o que deixaria a dívida sem garantia.
“Logo, não antevejo a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, o que é o bastante para que seja indeferida a tutela provisória vindicada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado”, concluiu a juíza Heloisa Cariello.
Processo nº 0002724-42.2019.8.08.0024
Fonte: TJ/ES


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