O 1° JEC do Foro Regional do Sarandi, em Porto Alegre (RS), julgou improcedente pedido de reparação danos morais proposto por uma mulher contra seu vizinho. A autora da ação relatou que nos últimos dois anos seu vizinho “vem importunando, ofendendo, difamando e colocando em perigo a vida de sua família”. Inconformada com o “pesadelo” que narrou estar vivendo, a mulher pediu indenização de R$ 10,2 mil por danos morais.
O réu contestou as afirmações da autora explicando que a ação possui cunho reparatório, diferentemente das demandas anteriores. Diversas ocorrências policiais foram juntadas aos autos pelas partes, como perturbação de cães, muro excedendo a medida de dois metros, comida estragada e objetos lançados pelo réu no pátio da autora.
Para a julgadora Marilene Hanna da Silva, o caso trata, exclusivamente, de direito da vizinhança, especificamente o mau uso da propriedade limítrofe no tocante ao respeito ao sossego alheio. “Quando arranham ou ferem as regras ditadas por esses princípios, a sociedade, através do poder público, regula a atividade, adequando-a às exigências de convívio ditadas pelo bom senso e com vistas ao bem-estar comum. Não é em vão que a própria cultura popular conhece e repete o velho brocardo jurídico quando diz que ‘o direito de cada um termina quando começa o direito do outro” – explica a decisão.
No caso concreto, a sentença expressa não ter verificado qualquer perturbação por parte do requerido a ponto de ferir o bem estar da autora, até,porque a própria requerente, em alguns momentos, “ensejou as situações ocorridas”.
A julgadora ainda lançou uma advertência pelo mau uso do Judiciário: “Por óbvio, sabemos que a Justiça Especial Cível não se presta a ‘briga de vizinhos’, pelo seu caráter gratuito que propicia a ganância de espertalhões.”
Ainda pende de julgamento recurso junto à Turma Recursal. Atuam em nome do réu os advogados Manoel José Rosa Terra e Vicente Cardoso de Figueiredo. (Proc. n. 001/3.10.0033441-0)