Juizado Federal de Dourados/MS determina ao poder público fornecimento de canabidiol a portadora de epilepsia

Para magistrado, União, Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados são responsáveis pelas ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.


O Juizado Especial Federal Cível (JEF) de Dourados (MS) determinou que a União, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados providenciem o fornecimento do medicamento Purodiol 200 (produto à base Canabidiol), com urgência, ao tratamento de uma portadora de Síndrome de West. A doença é uma forma de epilepsia que se inicia na infância.

Para o Juiz Federal Fernando Nardon Nielsen, ficou demonstrada na prescrição e perícia médica a necessidade e urgência do medicamento ao tratamento da portadora da enfermidade, sendo relevante e suficiente impor a obrigação de fornecimento ao Poder Público diante do alto custo do produto.

Na petição inicial, o pai da autora relatou que a paciente apresenta há dois anos e seis meses a doença, além de alteração estrutural encefálica. Ela já foi submetida a outros tratamentos e uso de quatro medicações antiepilépticas, que não evitaram crises epilépticas.

A Defensoria Pública da União apontou que a autora precisa, com urgência, do remédio solicitado, uma vez considerado o agravamento da doença ou risco à vida da paciente, caso não seja ministrado nos moldes e no momento adequado do tratamento da prescrição.

Segundo laudo da neurologista apresentado nos autos, o medicamento solicitado não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas tem eficácia comprovada no tratamento da paciente, uma vez que os remédios disponibilizados pela Rede Pública de Saúde apresentaram falha terapêutica.

A Síndrome de West é caracterizada por espasmos infantis e retardo mental. Tem como causas mais comuns a esclerose tuberosa e a anóxia neonatal (baixo teor de oxigênio).

Sentença

O Juiz Federal Fernando Nardon Nielsen, titular do JEF, ratificou a liminar concedida anteriormente e julgou procedente o pedido, impondo à União, ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Dourados a obrigação de fornecer o medicamento Purodiol 200, na forma, quantidade e pelo tempo que for necessário ao tratamento da autora.

“Desta forma, com base em tais elementos, é possível concluir que o medicamento Purodiol 200 (Canabidiol 200 mg) é necessário à saúde da requerente. Os requeridos não comprovaram a ineficiência do medicamento solicitado, ônus do qual não se desincumbiram. Portanto, entendo como comprovada a necessidade do medicamento pela parte autora, tanto sob o aspecto médico, quanto financeiro, impondo-se aos requeridos a obrigação de fornecimento”, ressaltou.

Na sentença, Nielsen enumerou declarações de direitos internacionais e artigos constitucionais, destacando o direito à saúde como direito fundamental social e o princípio da dignidade da pessoa humana. Também ressaltou dispositivos da Lei 8.080/90 (conhecida como Lei Orgânica da Saúde) que atribuem ao SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

Por fim, o juiz federal determinou, nos termos da decisão proferida pela Turma Recursal no recurso de medida cautelar 0000055-41.2018.403.9201, que a obrigação da União deverá ser cumprida mediante repasse de verba ao Município de Dourados ou Estado de Mato Grosso do Sul. A estes, então, caberá a obrigação de disponibilizar os insumos no total necessário, devendo a União, posterior e obrigatoriamente, repassar a verba relativa à sua cota-parte ao ente que lhe comprovar o adimplemento da obrigação.

“Incumbirá à parte autora, cada vez que for retirar o(s) medicamento(s), entregar no local da retirada (administrativamente), receituário médico devidamente atualizado, bem como relatório/atestado médico sobre o acompanhamento do tratamento (resposta do paciente)”, concluiu o magistrado.

Processo 0001236-53.2018.4.03.6202

Fonte: TRF3


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento