A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará como juízo competente para julgar quatro ações civis públicas que tramitam contra a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) com o objetivo de afastar a supressão da franquia mínima de bagagem em viagens aéreas. A seção não analisou o mérito das ações; apenas definiu a competência para o julgamento da matéria.
A decisão veio após a Anac suscitar conflito de competência sob a alegação de que as quatro ações guardam conexão por versarem sobre a Resolução 400/2016, editada pela agência reguladora – a qual, entre outras normas, caracteriza o transporte de bagagem como contrato acessório oferecido pelo transportador aéreo. Para a agência, a tramitação em juízos vinculados a tribunais diversos poderia gerar decisões conflitantes.
A Anac argumentou ainda que, segundo o critério adotado no artigo 59 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, a data da distribuição define o juízo competente, sendo que o juízo federal do Ceará recebeu a primeira ação antes dos demais.
Ações e datas
Das quatro ações, duas já estavam em tramitação na 10ª Vara Federal do Ceará. Uma foi proposta pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. A distribuição ocorreu em 20/12/2016.
Outra, ajuizada pela Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor de Pernambuco (Procon/PE), também foi distribuída em 20/12/2016, porém, para a 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco – que posteriormente reconheceu a prevenção e remeteu o processo para a 10ª Vara Federal do Ceará, sob o fundamento de que naquele juízo a distribuição ocorreu horas antes.
A 10ª Vara Federal cearense entendeu pela inexistência de ilegalidades na Resolução 400/2016 da Anac.
As outras duas ações tramitavam na 4ª Vara do Distrito Federal e na 22ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo. No Distrito Federal, a ação, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, foi distribuída em 11/1/2017.
Em São Paulo, na ação proposta pelo Ministério Público Federal, cuja distribuição se deu em 7/3/2017, foi deferida liminar para suspender os artigos 13 e 14, parágrafo 2º, do ato editado pela Anac.
Conexão
Em seu voto, a ministra relatora do conflito, Assusete Magalhães, destacou que a Anac, ré nos processos, tem natureza jurídica de autarquia federal em regime especial, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 109, I, da Constituição de 1988.
A magistrada também ressaltou que é possível observar a conexão existente entre as ações, já que todas têm a mesma causa de pedir – o que, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.347/1985 e do artigo 55, parágrafo 3º, do CPC, exige a reunião dos processos.
“No presente caso, impõe-se o julgamento conjunto das ações civis públicas em tela, uma vez que a norma incidente sobre o transporte aéreo de bagagens é única, para todos os consumidores do país, revelando a abrangência nacional da controvérsia e sua grande repercussão social, recomendando-se o julgamento uniforme da questão, a fim de se evitar instabilidade nas decisões judiciais e afronta ao princípio da segurança jurídica”, afirmou.
Juízo prevento
Assusete Magalhães também concluiu pela prevenção do juízo federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que, conforme destacou, recebeu a primeira ação às 14h30 do dia 20/12/2016, anteriormente ao protocolo das outras três.
A ministra citou decisão recente da Primeira Seção do STJ que definiu que “a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos”, conforme o disposto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
Processo: CC 151550
Fonte: STJ