Julgamento imparcial – Não é suspeito juiz que mora em casa de município réu

Juiz que mora em casa cedida pela administração municipal não é suspeito para julgar ações contra o município. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o Recurso Especial que pediu a suspeição da juíza Patrícia de Mello Bronzetti, da Comarca de Ribeirão Claro, no Paraná.

O Recurso Especial chegou ao STJ depois que o Tribunal de Alçada do Paraná afastou a suspeição da juíza. O argumento da parte que queria afastá-la do processo foi de ofensa ao artigo 135, inciso VI, do Código de Processo Civil, que aponta as hipóteses de suspeição de magistrados. Alegou também divergência jurisprudencial.

O relator do caso, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que, de acordo com o processo, a juíza mora em casa doada para o município de Ribeirão Claro, em 1967, para construção da moradia dos juízes da comarca. Portanto, o imóvel se destina ao titular da comarca e não a um magistrado específico. Além disso, segundo o tribunal local, não houve qualquer indicação de conduta da juíza que tenha sido contrária à ética e à moral necessárias à função.

O ministro Humberto Gomes de Barros ressaltou, ainda, que, para haver suspeição, é preciso existir vínculo entre o juiz e qualquer das partes em conflito o suficiente para comprometer ou impedir o julgamento. Para ele, o fato de a juíza residir em imóvel do município réu não é suficiente para colocar em dúvida sua imparcialidade. O ministro constatou também que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada.

No julgamento, a ministra Nancy Andrighi destacou que muitos ministros do STJ, por exemplo, residem ou residiram em imóveis funcionais, nem por isso se sentiram compelidos a votar contra ou a favor da União. O ministro Sidnei Beneti ressaltou que interessa muito à comunidade que o juiz more na comarca em que trabalha. A 3ª Turma negou, por unanimidade, o Recurso Especial e manteve afastada a suspeição.

REsp 101.4846

Revista Consultor Jurídico

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