Julgamento orientado – Superior Tribunal de Justiça tem cinco novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça ganhou cinco novas súmulas, todas relacionadas ao Direito Público. A 1ª Seção aprovou o entendimento sumulado pelos verbetes enumerados de 349 a 353, que tratam de assuntos que vão desde imposto sobre habilitação de celular até alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

Entre as súmulas aprovadas, está a de número 349, que trata da competência para julgar execuções fiscais de contribuição devida pelos empregadores ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O documento pacifica o entendimento sobre a competência da Justiça Federal para julgar casos de execução fiscal para cobrar do empregador valores relativos ao FGTS.

Diz o texto: “Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS”.

Segundo a 1ª Seção, a alteração feita pela Emenda Constitucional 45/2004 no artigo 114 da Constituição Federal de 1988 não abalou a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar essas execuções fiscais. Num dos processos que serviram de base para a adoção do entendimento, o ministro Castro Meira explicou que a execução fiscal das dívidas do FGTS, a cargo da União ou da CEF mediante convênio, não se confunde com a relação de trabalho subjacente, já que não envolve diretamente empregador e empregado. Em outro caso julgado, o ministro Teori Albino Zavascki observou que a ação de cobrança proposta pela CEF em favor do FGTS tem natureza estatutária, não contratual.

De acordo com o ministro, a relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador, da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o Fundo, decorre da lei, não da relação de trabalho. “A ação de cobrança é proposta pela CEF em favor do FGTS, e nenhum dos dois figura na relação de trabalho. Assim, é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho a competência pra processar e julgar a causa”, acrescentou.

Para a 1ª Seção, mesmo antes da emenda, a simples presença desses entes na execução já justificava a prevalência da competência da Justiça Federal. Os ministros destacaram que, quando não existisse, na comarca do domicílio do executado, a Justiça Federal a competência era delegada para a Justiça comum.

ICMS e SAT

Entre as novas súmulas aprovadas recentemente pela Primeira Seção está a de número 350, segundo a qual o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

Ao aprovar a súmula, adotando o entendimento já pacificado na 1ª e na 2ª Turma, a 1ª Seção afirmou que o afastamento da incidência do ICMS do ato de habilitação, que possibilita a efetiva prestação do serviço de telefone móvel celular, justifica-se pela falta de previsão legal.

Já a súmula 351 define a questão a respeito da alíquota da contribuição para Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Diz o texto: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”

Renovação de entidade social e FGTS

As Súmulas 352 e 353 definem questões sobre a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) e disposições do Código Tributário Nacional em relação ao FGTS.

Em relação à concessão e renovação do Cebas, a 1ª Seção do STJ entendia que a entidade reconhecida como de caráter filantrópico antes da publicação do Decreto-lei 1.572/1977 tinha direito adquirido à manutenção e renovação do certificado. Assim, a Administração Pública não poderia, com base no Decreto 752/1993 (atual 2.536/1938), impor novos requisitos para a obtenção do Cebas, pois estaria extrapolando de forma irregular os requisitos anteriormente estabelecidos pela legislação ordinária.

O entendimento foi, entretanto, modificado no julgamento do MS 11.394-DF, relatado pelo ministro Luiz Fux. Ao reformular a jurisprudência, a 1ª Seção definiu que não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico na forma do Decreto-lei 1.572/1977. Foi ressalvada, na ocasião, a possibilidade de a legislação superveniente estabelecer novos requisitos para o gozo do benefício fiscal.

Diz o texto da nova súmula: “A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social — Cebas — não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”.

Código Tributário e FGTS

A mais recente súmula, de número 353, pacifica o entendimento acerca das disposições do Código Tributário Nacional e o FGTS. Segundo a 1ª Seção, as contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, pois trata-se de um direito de natureza trabalhista e social (artigo 7º, III, da CF/1988). Logo não são aplicáveis às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições dispositivos do Código Tributário Nacional. A cobrança se dá pela Lei de Execuções Fiscais e nesta não há autorização legal para o redirecionamento da execução, só previsto no artigo 135 do CTN.

Segundo o novo entendimento, “as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

Revista Consultor Jurídico

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