O Conselho Municipal de Tributos (CMT) de São Paulo já tem suas decisões publicadas na internet. As consultas dos contribuintes, que antes eram feitas somente nos arquivos gravados em CD, agora podem ser feitas no site www.prefeitura.sp.gov.br/cmt.
As primeiras decisões à disposição dos contribuintes são as tomadas desde julho do ano passado, quando o Conselho iniciou seu segundo mandato. As anteriores, de julho de 2006 a junho de 2008, serão incluídas no sistema em breve.
Vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, o CMT é um tribunal administrativo paritário, composto por representantes da prefeitura e dos contribuintes. Sua função é julgar, em segunda e última instâncias administrativas, os recursos tributários decorrentes de notificações de lançamento ou de autos de infração lavrados pela Fazenda municipal contra os contribuintes.
Os julgamentos disponíveis no site poderão ser utilizados, por exemplo, como precedentes para Recursos de Revisão, aceitos pela corte quando há diferentes decisões, entre as Câmaras de Julgamento, em relação a um mesmo tema. Os 5.604 recursos já julgados pelo CMT abordaram assuntos relacionados ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de Bens Imóveis “Inter-vivos” (ITBI) e às taxas administradas pela Prefeitura. Entre as matérias mais discutidas estão o arbitramento dos tributos, a incidência sobre cooperativas, regimes de estimativa, valor da multa na denúncia espontânea e local da prestação dos serviços.
O tribunal entendeu que a manutenção dos lançamentos efetuados com base no arbitramento previsto no artigo 54 da Lei 6.989/66 depende da demonstração, no processo de fiscalização, da situação que determinou a adoção da medida pelo fisco, bem como do esclarecimento dos critérios utilizados para a fixação do valor arbitrado.
Em relação às cooperativas, ficou definido que apenas os serviços prestados a terceiros são passíveis de incidência do ISS, uma vez que não se caracterizam como atos cooperados, o que não ocorre com a taxa administrativa cobrada dos seus cooperados, pois esta decorre de ato cooperado.
Quanto aos lançamentos baseados no regime de estimativa, a corte entendeu que dependem da instrução adequada do processo administrativo, que deve ter todos os elementos informativos necessários a sustentar o valor estimado, uma vez que a majoração da base de cálculo sem a indicação de justificativa e desprovida da notificação do contribuinte inviabiliza a manutenção do novo valor da estimativa.
Ficou pacificado ainda que o entendimento de que, na hipótese do não pagamento do ISS devido, mas confessado pelo próprio contribuinte antes de qualquer ação fiscal, a multa a ser aplicada deve ser de 20% sobre o valor não pago, nos termos do inciso I, letra “a”, do artigo 1º da Lei 9.121/80. Para o tribunal, a sinalização viária trata-se de serviço de construção civil no qual o ISS incide no local da prestação.
Outro aspecto abordado refere-se à incidência do Imposto de Transmissão na hipótese de imóvel inacabado adquirido de construtora que deixou de cumprir o contrato de construção. Nesses casos, o laudo de avaliação para fins de lançamento do ITBI deve considerar o valor do imóvel em função do estágio em que se encontrava a obra. Com informações da Assessoria de Imprensa da Prefeitura de São Paulo.