Um casal homossexual de Jacareí (SP), que vive junto há oito anos, conseguiu converter a união estável em casamento civil. A decisão é do juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara da Família e das Sucessões. Segundo a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, esse é o primeiro casamento gay reconhecido no Brasil. As informações são da Agência Estado.
Luiz André Rezende Sousa Moresi e José Sergio Sousa Moresi entraram com o pedido em 6 de junho, logo depois que o Supremo Tribunal Federal reconheceu possibilidade, no ordenamento jurídico brasileiro, da união estável homoafetiva. A decisão de Henrique Pinto tomou como base o artigo 226 da Constituição Federal, que trata sobre as possibilidades do casamento civil.
O casal recebe a certidão de casamento nesta terça-feira (28/6), data em que também é comemorado o Dia Mundial do Orgulho LGBT. Luiz André contou que o novo status do casal permitiu a mudança do estado civil e a adoção do sobrenome do companheiro, que para ele representa “a ideia da união de duas famílias constituindo uma nova”.
O especialista em Direito de Família e Sucessão Empresarial, Luiz Kignel, sócio da PLKC Advogados, lembra que o STF ainda não analisou essa questão específica, mas sim a situação de união estável. “De qualquer modo”, explica, “o artigo 1.726 do Código Civil prevê essa possibilidade e, com certeza, essa decisão gerará um novo embate judicial que deverá novamente bater às portas do Supremo para, dessa vez, reconhecer ou não o direito ao casamento homoafetivo”.
Já a especialista Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo, explica que a decisão do STF sobre o assunto confere ao casal gay os mesmos direitos de uma união estável, na dissolução em vida ou por morte. “Essa decisão não confere numa união homoafetiva o direito de contrair casamento civil. São entidades familiares, tanto a união estável como o casamento, na conformidade da Constituição Federal, artigo 226, mas cada uma dessas relações têm sua própria natureza, sendo a primeira constituída no plano dos fatos e a segunda por meio de proclamas e registro no Cartório de Registro Civil”.
“No que se refere aos direitos oriundos da união estável, são os mesmos do casamento na dissolução em vida da relação, havendo algumas diferenças na dissolução por morte, o que se aplica igualmente à união estável heteroafetiva e à união estável homoafetiva. Dessa forma, com a devida vênia, não se pode concordar com a decisão proferida. Para haver casamento civil homoafetivo, em nosso entendimento, dependemos de lei, como em outros países já ocorreu”, ressalta.